Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA LIMA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042
Réu: EQUATORIAL ENERGIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº0801126-62.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA LIMA CARDOSO em face do EQUATORIAL ENERGIA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora que é possuidora da Unidade Consumidora (Conta contrato n° 40783849), e, em data de 18/03/2019 ao receber sua fatura referente ao mês 03/2019 observou uma cobrança no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) referente a “Renda Hospitalar Individual”. Afirma que analisando as faturas dos meses anteriores percebeu que dita cobrança, diga-se de passagem, indevida, vem ocorrendo desde o mês de abril de 2013. Aduz, ainda, que em nenhum momento assinou nenhum documento autorizando a promovida efetuar qualquer tipo de desconto em sua fatura de energia elétrica, e mesmo que tivesse assinado, a requerente é pessoa com pouca instrução escolar, e com certeza os funcionários da requerida não explicaram à autora do que se tratava tal desconto. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 41896358), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora não apresentou réplica, ID nº 44300879. Determinada a intimação das partes a fim de especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a oitiva das partes (ID nº 49669010) e a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 49823018). É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao réu demanda, essencialmente, prova documental. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento porquanto é parte legítima para responder pelos danos causados em função dos descontos impugnados, ao se beneficiar economicamente ao oferecer este tipo de serviço à terceiro, integrando assim a cadeia de consumo. Isso porque é justamente pela existência de contrato entre a EQUATORIAL e a terceira empresa responsável pelo seguro que legitima a demandada a figurar no polo passivo da presente demanda, cabendo àquela tomar as devidas cautelas acerca da efetiva contratação do serviço pelo consumidor antes de inserir a cobrança em suas faturas de energia elétrica. E, desta forma, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança. Nesse sentido a jurisprudência abaixo elencada: RECURSO APELATÓRIO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Concessionária de serviço público de energia elétrica tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se questiona a cobrança de seguro nas faturas não contratado, uma vez que lhe competia acautelar-se da efetiva contratação de serviço pelo consumidor antes de inserir em suas faturas de energia elétrica. - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados. Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (tribunal de Justiça da Paraíba. APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0010950-90.2013.815.0011. Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, no processo não foi oportunizada à parte autora a emenda à inicial com este objetivo. Ademais, o fato da concessionaria contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Da mesma forma entendo suficientemente comprovado domicílio da parte autora. Ademais o endereço do réu declinado na exordial é o desta cidade. Dessa forma, rejeito as preliminares em tela. Da prejudicial de mérito – Prescrição Na espécie em se tratando de demanda fundada em defeito do serviço, consistente na cobrança alegadamente indevida de prêmios de seguro não contratado pelo consumidor, o prazo prescricional aplicável é o quinqüenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE SEGURO NÃO CONTRATADOS INSERIDOS EM FATURAS TELEFÔNICAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - PRESCRIÇÃO. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos decorrentes de relação de consumo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Prescrição afastada. II - MÉRITO. Não tendo a ré demonstrado a RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO DE SEGURO EM FATURA MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL OCORRENTE. 1. A cobrança de valores alegadamente não-contratados junto à demandada, mas que foram incluídos nas faturas de prestação de serviços de energia elétrica, não exime a concessionária da responsabilidade frente ao consumidor, evidenciando, assim, a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Cobrança em fatura por serviços não contratados ou autorizados pelo consumidor. Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 3. Devolução de valores que se dá de forma simples. Ausência de má-fé da parte ré. Precedente do STJ. 4. Dano moral presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo. 5. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor mantido em R$ 2.500,00. 6. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Percentual mantido. DERAM PROVIMENTO EM PARTE ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061550034, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/09/2014). DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PLUGADO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONCESSIONÁRIA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2. O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação nº 0810305-70.2019.8.10.0040, Rel. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 15/06/2020). grifei Assim, considerando que a demanda foi proposta em 01.2021, estão prescritas as parcelas anteriores a 01.2016. DO MÉRITO
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às concessionárias de serviço público, pelo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo ao seguro em sua fatura de energia. Assim, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor a prova da não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, estando demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A despeito disso, todavia, não vejo como prosperar a pretensão deduzida pela parte autora, pois as provas colhidas, em nada conduzem à prova de que a parte ré tenha falhado na prestação do serviço, mostrando-se inverossímeis os fatos como apresentados na inicial. Apesar de alegar não ter assinado, ou ainda de forma subsidiária desconhecer o que assinou, o pleito da parte autora não há como ser acolhido. Ora, o Tribunal de Justiça do Maranhão, reconheceu que até mesmo a pessoa analfabeta não necessita firma contratos por meio de procuração pública, bastando que seja realizado a rogo por duas testemunhas. Este inclusive foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Julgamento do IRDR nº 53.983/2016, que trata dos empréstimos consignados, mas que pode ser aqui transportado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Destarte, se no documento de identidade da reclamante consta a assinatura da mesma, para todos os efeitos (inclusive para a ré) esta sabia, ou deveria saber, o que estava assinando, não havendo nos autos evidencia de que não tenha sido esclarecido tal fato pelo réu, ou de que a parte autora tenha tido cerceado seu acesso à informação. Neste senda, tendo a ré apresentado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do autor, conforme prova de ID nº 41896362, pag. 2, caberia a este comprovar suas alegações, o que não ocorreu. Neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA. RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, de um valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), que se refere a cobrança de um seguro Renda Hospitalar Individual. II. Para a existência do dever de indenizar se faz necessária a concorrência dos seguintes requisitos: conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. III. Da análise do feito, verifica-se que a concessionária apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar Cemar, devidamente assinado pela apelante. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008211920188100131 MA 0261042019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, não há como ser deferido o pleito do reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 14 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó