Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801814-31.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA VIEIRA DE SOUZA em desfavor do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que é titular de benefício junto a previdência e que tomou conhecimento de um empréstimo consignado em seu nome, tratando-se do contrato nº 233961513, junto ao banco réu, em 60 parcelas, mensais e fixas no valor de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos), do qual diz não ter pactuado. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Decisão sob ID 16574660 deferindo tutela provisória e gratuidade de justiça. Apresentada contestação sob o ID 17424504, alegou prejudicial de mérito de prescrição. No mérito sustentou que o documento trazido pela parte autora, apenas identifica o contrato perante o INSS e que o contrato celebrado apresenta uma numeração própria. Por seguinte, aduz sobre a legitimidade do pacto contratual, eis que adjurou pela total improcedência da ação. Com a contestação colacionou-se documentos. Réplica apresentada sob ID 18205404, reiterando os pedidos da exordial. Ambas as partes manifestaram-se no sentido de produção de outras provas, o requerido sob o ID 18331100, assim como a requerente ID 18587147. Despacho em ID 18633675, intimando as partes para cumprimento de providências, do qual, não foram cumpridas (certidão ID 19438192). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. O réu aponta a existência da prescrição no caso em apreço, uma vez que deve ser observado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos IV do CC/2002, uma vez que, pela análise da petição inicial, constata-se que o contrato que constitui o objeto desta lide é muito antigo, de forma que muitos dos descontos cuja devolução se requer já foram tragados pela prescrição. A prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito em razão da inércia de seu titular no decurso do tempo. E sobre o ponto, temos que o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 3º que é considerado fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, inclusive as de natureza bancária, interpretação inclusive ratificada pela súmula 297 do STJ. Continua a legislação específica estabelecendo no art. 27 que prescreve em cinco anos a pretensão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda sobre o instituto, temos que o objeto desta demanda
trata-se de um contrato de trato sucessivo, hipótese em que a jurisprudência pátria reconhece a ocorrência da prescrição somente no que tange às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Seguem algumas decisões neste sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, nas demandas envolvendo prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, apenas estando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ. Sexta Turma. AgRg no Ag 545621 BA 2003/0159445-1. Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Julgado em 09/02/2006. Publicado no DJ em 06/03/2006 p. 464). Pois bem, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu benefício, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos trazidos, trouxe somente ficha financeira em ID 9647200, do qual, consta o status como “encerrado”, não trazendo verossimilhança mínimas de suas alegações. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco Réu, em específico o contrato de número 233961513, apenso em ID 17424505, em que constato a legitimidade contratual, com as formalidades legais Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude. Nesse ponto em particular, importante registrar que a parte autora não impugnou o referido aspecto (contrato), antes da juntada do respectivo documento, apenas replicou de forma genérica sobre a ilegitimidade contratual, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o repisado contrato. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 18 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível