Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801268-56.2021.8.10.0102.
AUTOR: CARLOS MANCOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145
REU: ASSOC DOS AGRIC DO CANTO DA JAGUARANA DE AMARANTA MA Sr.(a)
AUTOR: CARLOS MANCOS DA SILVA
REU: ASSOC DOS AGRIC DO CANTO DA JAGUARANA DE AMARANTA MA De ordem do MM. Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS MANÇOS DA SILVA, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que a sentença apresenta omissão por ter extinto o processo sem julgamento do mérito em razão do pedido de desistência, no entanto, o autor requereu o prosseguimento do feito protocolado após o pedido de desistência. Requer o prosseguimento do feito. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto alegado como omisso ou obscuro ou contradição, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Verificando a sentença em questão, verifico que razão não assiste ao embargante quanto a existência de omissão no julgado, pois a verificação de omissão não implica em novo julgamento ou anulação de sentença como pretende o embargante. Entendo a respeito, que não pode o julgador de 1º Grau, através de embargos de declaração (ainda que de efeito infringente), simplesmente anular a própria sentença. A infringência, ao meu ver, não pode gerar a anulação da sentença de 1º grau, como dito acima. Portanto, mesmo que os argumentos da parte autora sejam justos, não cabe em embargos de declaração, sob efeito infringente, pretender anular o julgamento a fim de que o processo volte a tramitar regularmente. Ressalta-se que o artigo 485, § 7º do CPC dispõe sobre a possibilidade do juiz se retratar da sentença de extinção, somente nos casos de interposição de apelação, momento em que o magistrado poderá modificar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito ou, se possível, proferir sentença de resolução do mérito, o que não é o caso dos embargos de declaração.
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão na sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Montes Altos, 03 de fevereiro de 2022. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA -Titular do 2º Juizado Especial Cível, respondendo- Montes Altos/MA, 15 de março de 2022 Atenciosamente,