Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808291-65.2021.8.10.0001.
AUTOR: EXPEDITO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI17630
REU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DECISÃO Expedito da Silva Sousa ajuizou demanda contra Banco Bradesco S.A com fito de ver desconstituído débito oriundo de empréstimo consignado que não reconhece, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Decido. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que a parte autora indicou residir em São Benedito do Rio Preto/MA. A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu. Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da consumidora, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes. O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem púbica com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação sem nenhum parâmetro objetivo para tanto, conduta que deve ser rechaçada pelo judiciário. Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício. Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas de Urbano Santos/MA. Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos. São Luís - MA., data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa