Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856103-06.2021.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS FERNANDO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENILZA MATOS DE MORAES - MA14780
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos.
Trata-se de Ação promovida por CARLOS FERNANDO FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, conforme argumentos dispostos na inicial. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Considerando que esta demanda versa sobre o tema afeto pelos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas de números 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, determino o SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até que haja pronunciamento definitivo dos Tribunais, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que a decisão prolatada em sede de IRDR suspende todos os processos que de alguma forma envolvam quaisquer das teses levantadas, salvo quando devidamente respeitado o procedimento do distinguishing, cabendo ao advogado requerer o reconhecimento da hipótese, demonstrando a singularidade do caso concreto. Sobrevindo pronunciamento definitivo dos Tribunais de Justiça acerca dos IRDRs, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Gisele Ribeiro Rondon Juíza respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA.