Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mersonclay Lima de Araújo Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA n. 10.231)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Sergio Tavares Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0808575-49.2016.8.10.0001 Proc. (origem): n. 0808575-49.2016.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA
Trata-se de apelação interposta por Mersonclay Lima de Araújo nos autos da ação ordinária n. 0808575-49.2016.8.10.0001 — ajuizada em face do Estado do Maranhão, ora apelado —, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões sob ID 4133759 Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 4150699, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). O Parquet, no parecer sob ID 4448403, opinou pelo improvimento do apelo. Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 5178-18.20168.10.0000 (n. 289972016), protocolado em momento anterior, especificamente em 21/6/2016, interposto pelo ente estatal e julgado pelo ilustre desembargador[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação ordinária de n. 0808575-49.2016.8.10.0001). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 3ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria do eminente Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tendo sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física - TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2. Na esteira do entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do agravo de instrumento nº 0450402015/MA, de relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, realizado no dia 03/03/2016, tem-se que a eliminação de candidato em concurso público, baseada em critérios de limitação quantitativa de convocáveis, bem como de nota de corte (cláusula de barreira) para prosseguir no certame, inseridos no edital, visando à convocação dos melhores classificados, não é ilegal e nem ofensiva ao princípio da razoabilidade, posto que se trata de ato circunscrito à esfera do poder discricionário da Administração plenamente admitido pelo ordenamento jurídico e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 29.892/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010). 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA, Agravo de Instrumento n. 5178-18.2016.8.10.0000 (289972016), 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 9/3/2017, DJe em 20/3/2017).