Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Simone Barros Advogados: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA n. 6.656-A) e Sâmara Carvalho Souza Dias (OAB/MA n. 5.582) Apelada: HS Mão de Obra Temporária Ltda. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0800032-23.2018.8.10.0119 Referência: Proc. n. 0800032-23.2018.8.10.0119 – Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
Trata-se de apelação interposta por Simone Barros em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, no bojo da ação declaratória de n. 0800032-23.2018.8.10.0119. Sem contrarrazões. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, no comando de ID 4120836, determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). O Parquet, no parecer sob ID 4272749, opinou pelo não conhecimento do apelo. Com o falecimento da ilustre relatora originária, o recurso foi encaminhado ao seu sucessor, Desembargador Marcelino Chaves Everton. Posteriormente, entretanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário, com base no teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021. É o relatório. Passo a decidir. Percebo que o trâmite da ação se dava de forma regular quando, por meio do petitório de ID 4096106, a parte autora informou de sua desistência quanto à análise do mérito do feito, pelo que requereu a extinção do processo. A controvérsia repousa no fato de o Juízo primevo, antes do pedido da litigante ativa, ter se declarado incompetente para julgar a causa, tendo, em relação ao pedido de desistência, destacado que sua apreciação por aquela unidade jurisdicional seria incabível. Em suas razões recursais, a apelante registrou que pretendia desistir da tramitação do feito porque, uma vez que a demanda seria remetida à justiça trabalhista, conforme determinado pelo Juízo a quo, e esse envio seria impossível por meios eletrônicos, não havia razão para a sua continuidade, especialmente se considerada a ausência de triangularização processual. Pois bem. Conquanto tenha atuado com cautela o Juízo de origem, sobreleva realçar que a medida que melhor atende aos princípios da celeridade processual, constante dos arts. 5°, LXXVIII[1], da Constituição Federal e do art. 4°[2] do Código de Processo Civil (CPC), e da cooperação processual, ex vi do art. 6°[3] do CPC, é a chancela do requerimento da parte requerente. Não se olvida que a decisão atacada não se trata de sentença, o que impediria que fosse impugnada mediante apelação, todavia, em homenagem aos mencionados preceitos que abalizam a sistemática processual vigente, entendo poder flexibilizar tal circunstância e acolher o pleito de desistência. Nesse sentido, ressalto que nada obsta a homologação do requerimento, haja vista que independe da anuência da parte contrária, que, inclusive, nem sequer foi citada e, quando intimada para contra-arrazoar o recurso, permaneceu inerte. Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do CPC[4] e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)[5] quanto à conjuntura processual. Posto isso, com fulcro no art. 319, inc. XXVIII, do RITJMA, e nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, ex vi do art. 90 do CPC. Considerando os arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que a recorrente se trata de beneficiário da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. Transitado em julgado e não havendo pendências, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa da estatística deste signatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [2] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [3] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [5] Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;