Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ALZENIRA GADELHA COSTA RAMOS Defensora Pública: Dra. Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: Dr. Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) 3º
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Henrique Falcão de Lima 1ª
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: Dr. Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519) 2ª APELADA: MARIA ALZENIRA GADELHA COSTA RAMOS Defensora Pública: Dra. Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa 3ª APELADA: MARIA ALZENIRA GADELHA COSTA RAMOS Defensora Pública: Dra. Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFENSORIA PÚBLICA. I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de competência da União, dos Estados e dos Municípios, portanto, qualquer um deles pode ser demandado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. III - O art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. IV - Constitui obrigação dos entes públicos fornecer medicamentos a paciente portadora de gonartrose bilateral (CID M17.0), nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. V - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação, devendo ser mantida a condenação imposta contra o ente público municipal. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 a 10 de março de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-09.2019.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800936-09.2019.8.10.0022, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de março de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator