Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADA: MARIA CECÍLIA DOS SANTOS E SANTOS Advogado: Dr. Matias Matrques Teixeira Júnior (OAB/MA18793-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "SEGURO DE VIDA". AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Reconhecida a falha na prestação do serviço relacionada à cobrança indevida de "Seguro DE VIDA", deve o banco responder pelos danos causados. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800900-68.2020.8.10.0074
Trata-se de apelação cível ajuizada por Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade dos descontos efetuados referente ao seguro de vida, com seu imediato cancelamento, bem como a restituição do valor de R$ 489,52, acrescida de juros, pela taxa Selic, a contar do prejuízo. Custas e honorários em R$ 800,00. A parte autora, ora apelada, alegou que a empresa ré passou a efetuar desconto indevido em sua conta referente à seguro de vida no valor de R$ 489,52, que diz não ter contratado, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. O réu apresentou contestação, sustentando a validade da contratação, contudo não apresentou o pacto em questão. A sentença julgou procedente em parte os pedidos nos termos acima mencionados. O banco interpôs recurso de apelação defendendo que a cobrança seria regular. Além disso, disse ser indevida a restituição e requereu o pagamento das custas e honorários. Nas contrarrazões a parte apelada defendeu que a ora apelante não comprovou a realização do contrato em questão, requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Dos autos, extrai-se que a autora ajuizou a presente ação em face do Banco Bradesco S/A. alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro de Vida" em sua conta no valor de R$ 489,52. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 222 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e a ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do NCPC3. Verifico que a cobrança é ilegal, tendo em vista que não haver prova do contrato referente a tal seguro, pois o banco deixou de juntar o contrato. Desse modo, correta a sentença que declarou de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento da devolução dos valores pagos indevidamente a título do seguro. Ressalto que a autora não recorreu da sentença, logo não há que se falar em danos morais, pois não foram fixados na origem. No que tange as custas e honorários advocatícios, os mesmos são devidos em razão da sucumbência, já que o banco foi vencido na lide.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator