Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 27/10/2022 23:59.30/10/2022, 18:33
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 27/10/2022 23:59.30/10/2022, 18:33
Arquivado Definitivamente10/10/2022, 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.10/10/2022, 11:11
Juntada de termo de juntada10/10/2022, 11:09
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 20:32
Conclusos para despacho16/09/2022, 07:36
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 00:15
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 25/08/2022 23:59.04/09/2022, 00:15
Juntada de petição22/08/2022, 10:46
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 14:14
Publicado Intimação em 03/08/2022.03/08/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-74.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 67471692, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 67955501, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 67471692 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 01 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121910505325400000025256911 PROCURAÇÃO CLEIDIANE Procuração 19121910505937600000025256920 DOC. PESSOAL MÃE JARDIEL 001 Documento de Identificação 19121910510543800000025256922 DOC. PESSOAL JARDIEL 001 Documento de Identificação 19121910511166600000025256924 COMP. DE ENDEREÇO 001 Comprovante de Endereço 19121910511771700000025256928 COMP. PROC. ADMINISTRATIVO 001 Documento Diverso 19121910512377900000025256931 DOC. VEÍCULO 001 Documento Diverso 19121910512983100000025256934 CERTIDÃO DE OCORRENCIA 001 Documento Diverso 19121910513589300000025256942 DOC. HOSPITALAR 1 001 Documento Diverso 19121910514195800000025257796 Despacho Despacho 20010909062687800000025381798 Intimação Intimação 20010909062687800000025381798 REQUERIMENTO Petição 20030514023147400000027199049 comp. res. Cleidiane Comprovante de Endereço 20030514023768100000027199054 Certidão Certidão 20030615590721700000027262809 Despacho Despacho 20031316121882800000027499115 Mandado Mandado 20032517135744800000027877855 Citação Citação 20032517135744800000027877855 Habilitação em processo Petição 20033113065140400000028044453 S2711429 Petição 20033113065144400000028044456 Contestação Contestação 20040610234569500000028187737 S2711429 Contestação2146588 Petição 20040610234576200000028187738 Atos constitutivos - Procuração - Substabelecimento - COSTA2146592 Procuração 20040610234582800000028187739 S2711429 COMPROVANTE2146591 Documento Diverso 20040610234590400000028187740 S2711429 PARECER ADM2146590 Documento Diverso 20040610234593700000028187741 S2711429 PROCESSO ADM2146589 Documento Diverso 20040610234597900000028188394 Certidão Certidão 20040612160174100000028195059 Intimação Intimação 20031316121882800000027499115 Intimação Intimação 20031316121882800000027499115 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 20042017195997200000028502644 Certidão Certidão 20042414082130600000028606154 Petição Petição 20042712533950400000028645337 S2711429 Protocolo - Comprovante de Pagamento - Honorários Periciais2155893 Petição 20042712533953700000028645338 Certidão Certidão 20091413223859300000033311606 Intimação Intimação 20091413223859300000033311606 Intimação Intimação 20091413223859300000033311606 Termo de Juntada Termo de Juntada 20121010203492600000036632327 DPVAT - Jardiel da S Siqueira (Cleidiane P da Silva) Laudo 20121010203497700000036632330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121511373006200000036807266 Intimação Intimação 20121511373006200000036807266 Petição Petição 21011319390854800000037326198 S2711429 MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Petição 21011319390874300000037326199 Manifestação sobre Laudo Petição 21022422025873100000039027872 Certidão Certidão 21033009282511400000040629381 Despacho Despacho 21112915055436200000053525018 Intimação Intimação 21112915055436200000053525018 Petição Petição 21121516022724900000054551317 Certidão Certidão 22012409280648600000055709433 Sentença Sentença 22031418460611400000058557431 Intimação Intimação 22031418460611400000058557431 Intimação Intimação 22031418460611400000058557431 Petição Petição 22032509173829700000059430511 S2711429 protocolo pagamento custas finais2577401 Petição 22032509173841000000059430513 REQUERIMENTO Petição 22040522474913700000060174108 Petição Petição 22052309454236500000063119598 S2711429 protocolo pagamento da condenacao2603528 Petição 22052309454241200000063119600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052315070867600000063164967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052315070867600000063164967 REQUERIMENTO Petição 22052721213320100000063566137 ENDEREÇOS: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA RUA JOÃO TEIXEIRA, 110, SÃO BENTO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-74.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 67471692, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 67955501, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 67471692 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 01 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121910505325400000025256911 PROCURAÇÃO CLEIDIANE Procuração 19121910505937600000025256920 DOC. PESSOAL MÃE JARDIEL 001 Documento de Identificação 19121910510543800000025256922 DOC. PESSOAL JARDIEL 001 Documento de Identificação 19121910511166600000025256924 COMP. DE ENDEREÇO 001 Comprovante de Endereço 19121910511771700000025256928 COMP. PROC. ADMINISTRATIVO 001 Documento Diverso 19121910512377900000025256931 DOC. VEÍCULO 001 Documento Diverso 19121910512983100000025256934 CERTIDÃO DE OCORRENCIA 001 Documento Diverso 19121910513589300000025256942 DOC. HOSPITALAR 1 001 Documento Diverso 19121910514195800000025257796 Despacho Despacho 20010909062687800000025381798 Intimação Intimação 20010909062687800000025381798 REQUERIMENTO Petição 20030514023147400000027199049 comp. res. Cleidiane Comprovante de Endereço 20030514023768100000027199054 Certidão Certidão 20030615590721700000027262809 Despacho Despacho 20031316121882800000027499115 Mandado Mandado 20032517135744800000027877855 Citação Citação 20032517135744800000027877855 Habilitação em processo Petição 20033113065140400000028044453 S2711429 Petição 20033113065144400000028044456 Contestação Contestação 20040610234569500000028187737 S2711429 Contestação2146588 Petição 20040610234576200000028187738 Atos constitutivos - Procuração - Substabelecimento - COSTA2146592 Procuração 20040610234582800000028187739 S2711429 COMPROVANTE2146591 Documento Diverso 20040610234590400000028187740 S2711429 PARECER ADM2146590 Documento Diverso 20040610234593700000028187741 S2711429 PROCESSO ADM2146589 Documento Diverso 20040610234597900000028188394 Certidão Certidão 20040612160174100000028195059 Intimação Intimação 20031316121882800000027499115 Intimação Intimação 20031316121882800000027499115 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 20042017195997200000028502644 Certidão Certidão 20042414082130600000028606154 Petição Petição 20042712533950400000028645337 S2711429 Protocolo - Comprovante de Pagamento - Honorários Periciais2155893 Petição 20042712533953700000028645338 Certidão Certidão 20091413223859300000033311606 Intimação Intimação 20091413223859300000033311606 Intimação Intimação 20091413223859300000033311606 Termo de Juntada Termo de Juntada 20121010203492600000036632327 DPVAT - Jardiel da S Siqueira (Cleidiane P da Silva) Laudo 20121010203497700000036632330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121511373006200000036807266 Intimação Intimação 20121511373006200000036807266 Petição Petição 21011319390854800000037326198 S2711429 MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Petição 21011319390874300000037326199 Manifestação sobre Laudo Petição 21022422025873100000039027872 Certidão Certidão 21033009282511400000040629381 Despacho Despacho 21112915055436200000053525018 Intimação Intimação 21112915055436200000053525018 Petição Petição 21121516022724900000054551317 Certidão Certidão 22012409280648600000055709433 Sentença Sentença 22031418460611400000058557431 Intimação Intimação 22031418460611400000058557431 Intimação Intimação 22031418460611400000058557431 Petição Petição 22032509173829700000059430511 S2711429 protocolo pagamento custas finais2577401 Petição 22032509173841000000059430513 REQUERIMENTO Petição 22040522474913700000060174108 Petição Petição 22052309454236500000063119598 S2711429 protocolo pagamento da condenacao2603528 Petição 22052309454241200000063119600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052315070867600000063164967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052315070867600000063164967 REQUERIMENTO Petição 22052721213320100000063566137 ENDEREÇOS: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA RUA JOÃO TEIXEIRA, 110, SÃO BENTO, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 16:34
Julgado procedente o pedido01/08/2022, 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/08/2022, 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)20/07/2022, 15:19
Conclusos para decisão20/07/2022, 10:48
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 15/06/2022 23:59.13/07/2022, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.03/06/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202203/06/2022, 03:32
Juntada de petição27/05/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUTOR: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o comprovante de pagamento protocolado pela demandada. Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO
Processo nº 0800753-74.2019.8.10.010724/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 15:10
Juntada de Certidão23/05/2022, 15:07
Juntada de petição23/05/2022, 09:45
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 07/04/2022 23:59.10/04/2022, 00:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 20:59
Juntada de petição05/04/2022, 22:47
Juntada de petição25/03/2022, 09:17
Publicado Intimação em 17/03/2022.21/03/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202221/03/2022, 10:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.21/03/2022, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202221/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-74.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04),ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 17/04/2019, seu filho menor estava na carroçaria de um caminhão Mercedes Benz/915C, Placa OJB 5284, ano de fabricação2011/2012, de cor branca, Renavam 533258103, CHASSI 9BM979048VCB8222231, emplacada em nome Gilson Gonçalo de Oliveira, que trafegava com destino à cidade de Colinas-MA. Narra que, no momento do acidente, o caminhão trafegava pela Av. Brasil, nesta cidade e, quando Jardel subiu na carroçaria do caminhão, o motorista deste se atrapalhou e ao invés de frear o caminhão fez foi acelerar o mesmo, o que certamente provocou a queda do menor Jardel. Informa que o mesmo foi socorrido e levado para o Hospital Municipal Dr. Theoplistes Teixeira, e ao receber os primeiros cuidados, foi transferido para o Hospital da cidade de Colinas-MA. Aduz que, em decorrência da lesão causada pelo fatídico acidente, postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o quantum pago não corresponde ao devido. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 26737877; fichas e exames médicos, Id. 26737881; requerimento administrativo, Id. 26737066. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 29936741, sustentou, preliminarmente, a suspeita de fraude, a necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o requerente é menor de idade. No mérito, o adimplemento do valor devido; a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado, arguiu a produção tardia do mesmo. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 29936748 e o comprovante de pagamento, Id. 29936743. Réplica à Contestação, Id. 30298088. Laudo pericial, Id. 39064550. Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 39801530, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do valor já adimplido. Manifestação da demandante, Id. 41618394, informando que concorda com o laudo. Parecer ministerial, Id. 58245028, manifestando-se pela ausência de interesse em intervir na presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público, verifico que esta ocorreu em Id.58245028, razão pela qual resta superada a preliminar. Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 29936743. Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade. A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão. Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade. Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho. Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência. Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo. Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade. No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material. No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada. No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 39064550 (cicatriz com 10,0 cm no ombro esquerdo com perda de sensibilidade, perda de força e diminuição dos movimentos articulares do ombro com o braço esquerdo, com prejuízo da extensão do membro superior esquerdo até a escápula contralateral, com prejuízo do membro superior esquerdo), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), integralizando o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a autora CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 14 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GENTIL COELHO REZENDE NETO (OAB 3125-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800753-74.2019.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRAÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04),ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que, no dia 17/04/2019, seu filho menor estava na carroçaria de um caminhão Mercedes Benz/915C, Placa OJB 5284, ano de fabricação2011/2012, de cor branca, Renavam 533258103, CHASSI 9BM979048VCB8222231, emplacada em nome Gilson Gonçalo de Oliveira, que trafegava com destino à cidade de Colinas-MA. Narra que, no momento do acidente, o caminhão trafegava pela Av. Brasil, nesta cidade e, quando Jardel subiu na carroçaria do caminhão, o motorista deste se atrapalhou e ao invés de frear o caminhão fez foi acelerar o mesmo, o que certamente provocou a queda do menor Jardel. Informa que o mesmo foi socorrido e levado para o Hospital Municipal Dr. Theoplistes Teixeira, e ao receber os primeiros cuidados, foi transferido para o Hospital da cidade de Colinas-MA. Aduz que, em decorrência da lesão causada pelo fatídico acidente, postulou administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT por invalidez permanente, entretanto, o quantum pago não corresponde ao devido. Acostou dentre os documentos: registro de ocorrência, Id. 26737877; fichas e exames médicos, Id. 26737881; requerimento administrativo, Id. 26737066. A demandada, por sua vez, em sede de contestação, Id. 29936741, sustentou, preliminarmente, a suspeita de fraude, a necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o requerente é menor de idade. No mérito, o adimplemento do valor devido; a observância da tabela constante na Lei 11.945/2009; a ausência de documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT, qual seja, o laudo do IML; impugnou, também, o boletim de ocorrência juntado, arguiu a produção tardia do mesmo. Juntou aos autos a documentação do processo administrativo, Id. 29936748 e o comprovante de pagamento, Id. 29936743. Réplica à Contestação, Id. 30298088. Laudo pericial, Id. 39064550. Manifestação da demandada sobre o referido laudo, Id. 39801530, concordando com o mesmo e pugnando que, em eventual condenação, esta seja apenas no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação do valor já adimplido. Manifestação da demandante, Id. 41618394, informando que concorda com o laudo. Parecer ministerial, Id. 58245028, manifestando-se pela ausência de interesse em intervir na presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares. O réu suscita a suspeita de fraude e necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados. Compulsando os autos, verifico que esta preliminar não merece prosperar, visto que a ação foi proposta com todos os documentos necessários conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, não havendo indícios de fraude nestes. Sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público, verifico que esta ocorreu em Id.58245028, razão pela qual resta superada a preliminar. Deste modo, afasto a preliminar e passo ao mérito. Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda versa na verdade sobre a cobrança da complementação do valor pago administrativamente pela Seguradora requerida, uma vez que esta logrou êxito em comprovar que já adimpliu parte do valor, conforme documentos de Id. 29936743. Por sua vez, a parte requerente instruiu efetivamente a presente demanda com documentos necessários ao pleito de cobrança, como a comprovação do acidente, das lesões e o nexo de causalidade. A despeito, verifico que o laudo médico juntado é dotado de presunção de legitimidade/veracidade. Some-se a isso a ausência de previsão legal da necessidade da juntada do laudo do IML para fins de postulação judicial (vide Apelação Cível nº 0133355-51.2011.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Márcia de Paoli Balbino. j. 26.02.2015, unânime, Publ. 10.03.2015). Nesse sentido, assim dispõe a Lei do Seguro Dpvat – 6194/74: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse sentido, observo que, embora o boletim de ocorrência tenha sido lavrado em data posterior à data do acidente e que conste apenas a narrativa da vítima, o mesmo é corroborado pelas demais provas contantes nos autos, como os laudos médicos realizados, evidenciando o acidente automobilístico. A jurisprudência, nessa perspectiva, delineia que: “demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez da qual a vítima é acometida, a parte faz jus ao seguro DPVAT, no limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo variar de acordo com o grau da lesão e extensão da incapacidade funcional apresentada” (TJ-MG – AC: 10280160049100001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 28/11/2018). Doutra banda é salutar esclarecer que o quantum debeatur discutido nos autos deve ser fixado consoante o disposto na Lei do DPVAT, nos moldes do art. 3º, inciso II, e observando a proporcionalidade determinada pelo § 1º, senão vejamos, in verbis: “Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Destarte, deve ser dada credibilidade à versão apresentada pelo réu, quanto ao reconhecimento do direito a complementação indenizatória, com fulcro no laudo complementar apresentado pelo perito nomeado por este juízo. Nesses moldes, confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, restando configurada a invalidez permanente total, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade (RESP 1119614, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior), incidindo na espécie os percentuais preconizados na tabela anexa da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, cuja aplicabilidade foi consolidada pelo entendimento jurisprudencial do STJ, nos moldes da Súmula 474 e reafirmada no julgamento da Reclamação 10.093-MA, em face de julgados das Turmas Recursais do Maranhão. Com efeito, os sinistros automobilísticos têm gerado uma diversidade de danos pessoais, e muitos deles têm gerado invalidez de caráter permanente, entretanto, não se pode pretender equiparar todas as situações, obviamente, sob pena de restar agredido não apenas o princípio isonômico com também o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade. Se é correto afirmar que a perda total da visão, ou de membros superiores, ou ainda de membros inferiores, em razão de sinistro automobilístico justifica plenamente o pagamento do valor indenizatório máximo, tal como estabelecido na Lei nº 11.482/2007, o mesmo não se pode afirmar quando o indivíduo sinistrado sofre incapacidades de menor envergadura, tais como redução da mobilidade ou flexibilidade de algum de seus membros, ou mesmo perda da visão de um olho. Somente se pode exigir legalmente o valor indenizatório máximo quando a invalidez for de envergadura tal que impossibilite ao acidentado o exercício de qualquer atividade laborativa lícita, isto é, que o torne efetivamente inválido para prover a própria subsistência. Limitações outras que dificultem ou causem transtornos ao acidentado até podem ensejar o pagamento de verba indenizatória, mas nunca em seu grau máximo. Nessa linha de raciocínio, resta claro que ao adotar uma gradação na concessão de verbas indenizatórias derivadas de sinistros automobilísticos, as empresas seguradoras nada mais fazem senão emprestar aplicabilidade ao princípio da proporcionalidade. No entendimento desta juízo, a Lei nº 11.945/2009, oriunda da Medida Provisória nº 451/2008, mostra-se constitucional, em seus aspectos formal e material. No que diz respeito ao aspecto formal, a matéria abordada, tributação federal e outras providências, possui total pertinência com o seguro DPVAT, cujo pagamento é realizado mediante o pagamento de contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material e contribuição parafiscal, atendendo, pois, a necessidade de lei específica. Quanto ao aspecto material, o pagamento de indenização proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente acontece em qualquer modalidade de seguro, não violando a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, obedece aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, constatando que houve danos corporais totais, o(a) segurado (a) faz jus à indenização de acordo com a tabela supracitada. No caso em tela, à luz do acervo probatório, vislumbro que as lesões configuraram invalidez permanente parcial incompleta, conforme laudo de Id. 39064550 (cicatriz com 10,0 cm no ombro esquerdo com perda de sensibilidade, perda de força e diminuição dos movimentos articulares do ombro com o braço esquerdo, com prejuízo da extensão do membro superior esquerdo até a escápula contralateral, com prejuízo do membro superior esquerdo), daí porque deve ser aplicada a regra prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, fixando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura vigente na época do acidente, servindo como parâmetro o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), integralizando o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), do qual deverá ser descontado o valor pago administrativamente, qual seja, R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Portanto, o quantum debeatur é na ordem de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Assim sendo, não há outra medida, senão a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e inciso II, e art. 5º da Lei nº 6.194/74, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a autora CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA a diferença de indenização de Seguro DPVAT, no valor de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sobre o valor da indenização incidirá juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE desde a da data do evento danoso, nos moldes do entendimento atualizado do STJ. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa dos advogados constituídos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 14 de março de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 09:28
Julgado procedente em parte do pedido14/03/2022, 18:46
Conclusos para despacho24/01/2022, 09:28
Juntada de Certidão24/01/2022, 09:28
Juntada de petição15/12/2021, 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.01/12/2021, 10:38
Proferido despacho de mero expediente29/11/2021, 15:05
Conclusos para despacho30/03/2021, 09:28
Juntada de Certidão30/03/2021, 09:28
Juntada de petição24/02/2021, 22:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 07:02
Juntada de petição13/01/2021, 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.15/12/2020, 11:38
Juntada de Ato ordinatório15/12/2020, 11:37
Juntada de termo de juntada10/12/2020, 10:20
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 08/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 12:17
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 08/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 12:16
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 08/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 12:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/09/2020 23:59:59.10/10/2020, 05:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/09/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/09/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:48
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 30/09/2020 23:59:59.10/10/2020, 04:48
Expedição de Comunicação eletrônica.14/09/2020, 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.14/09/2020, 13:23
Juntada de Certidão14/09/2020, 13:22
Decorrido prazo de GENTIL COELHO REZENDE NETO em 26/05/2020 23:59:59.06/06/2020, 22:15
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.06/06/2020, 22:15
Juntada de petição27/04/2020, 12:53
Juntada de Certidão24/04/2020, 14:08
Juntada de petição20/04/2020, 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.06/04/2020, 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.06/04/2020, 14:05
Juntada de Certidão06/04/2020, 12:16
Juntada de contestação06/04/2020, 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.25/03/2020, 22:00
Juntada de Mandado25/03/2020, 17:13
Proferido despacho de mero expediente13/03/2020, 16:12
Conclusos para despacho06/03/2020, 15:59
Juntada de petição05/03/2020, 14:02
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.13/02/2020, 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.10/01/2020, 14:08
Proferido despacho de mero expediente09/01/2020, 09:06
Conclusos para despacho07/01/2020, 09:45
Distribuído por sorteio19/12/2019, 10:53