Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: SENTENÇA LEVI GOMES DE SANTANA ajuizou Ação de Inventário Negativo do filho falecido LEILSON SOUSA DE SANTANA. Decisão (ID 31679580) determinando emenda à inicial. O autor limitou-se a informar a existência de dois filhos sem identificá-los e pleitear por alvará judicial referente a outros autos (ID 48764120), razão pela qual não atendeu ao comando judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID xxxx), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte, conforme apontado na certidão (ID xxxx). A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito. Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos. Dessa forma,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801464-25.2019.8.10.0028 INVENTÁRIO (39) Autor (a): LEVI GOMES DE SANTANA INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, 15 de Julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA