Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803025-85.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752
EXECUTADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 Aos 15/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata de pedido formulado pela executada por meio do qual requer a reunião dos processos nº 0803227-91.2021.8.10.0060, 0802784-43.2021.8.10.0060 e 0804597-76.2020.8.10.0060, envolvendo as mesmas partes e patronos, salientando, para tanto, a necessidade de evitar decisões divergentes sobre a mesma causa de pedir e pedido. No caso em apreço,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de cumprimento de sentença formulado por HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE, que tem como objeto pagamento de honorários sucumbenciais referente à condenação proferida nos autos principais de nº 2181-8 1.2013.8. 10.0060. Observa-se, ademais, que foram ajuizados outros cumprimentos de sentença baseados no mesmo título judicial (proc. nº 0804597-76.2019.8.10.0060, 0803227-91.2021.8.10.0060 0802784-43.2021.8.10.0060). Nesse cenário, o Código de Processo Civil, versando sobre o instituto da conexão, estabelece, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Com efeito, analisando o teor destes autos, verifica-se que a causa de pedir possui estreita relação com os processos acima relacionados. Nesse panorama, caso decididos separadamente, há o fundado risco de gerar a prolação de decisões conflitantes, ainda que, hipoteticamente, não haja conexão entre eles (§3°, art. 55, CPC). Dessa forma, com fundamento art. 55, §3º, CPC, em razão da manifesta conexão, e objetivando a garantia da celeridade e economia processual, bem como para evitar possíveis decisões conflitantes ou contraditórias, DETERMINO o apensamento destes autos com os processos nº 00804597-76.2019.8.10.0060, 0803227-91.2021.8.10.0060 e 0802784-43.2021.8.10.0060, passando, nesta oportunidade, a tramitar conjuntamente. Certifique-se. Procedam-se as alterações necessárias junto ao Pje, caso necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos para nova deliberação. Timon/MA, 14 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.