Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: R.S SOUSA PANIFICADORA - ME Advogado: Bruno de Arruda Silva (OAB/MA 18.594)
Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO R.S SOUSA PANIFICADORA propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido Liminar em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados na exordial. Sustentou que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.216,65 (mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) referente a cobrança de fatura de cartão de crédito. Asseverou ainda que não possui cartão de credito junto ao banco demandado, razão pela qual reputa a cobrança indevida. Requereu a condenação do banco réu em pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); declaração de inexistência de débito; indenização em danos materiais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a parte reclamada apresentou contestação (ID 22214483) alegando, uma preliminar: Retificação do Polo Passivo; impugnação à justiça gratuita e carência de ação pela não tentativa de composição extrajudicial; e no mérito fundamentou o seguinte: a) que agiu em exercício regular de um direito e consequente inexistência de responsabilidade civil; b) não condenação em danos morais por se tratar de fato corriqueiro e descontentamento insuficiente para reconhecimento do dano moral e subsidiariamente que em caso de condenação sejam adotados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade; c) não cabimento de inversão do ônus da prova por causar hipossuficiência processual do promovido; d) restituição na forma simples dos descontos realizados em caso de condenação. Ao final, pela improcedência total dos pedidos autorais Vieram os autos conclusos. Era o que tinha a relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo está apto a julgamento, conforme redação do art.355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que os contratos bancários são formais, e com a contestação deve ser apresentado o respectivo instrumento ou qualquer outro registro da manifestação de vontade do consumidor. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a necessidade de produção de prova em audiência deve ser evidenciada, a ponto de caso haja julgamento antecipado caracterize cerceamento de defesa e no caso em apreço os aspectos capazes de embasar o convencimento do magistrado estão suficientemente demonstrados nos autos, o que torna desnecessária a produção de provas orais e outras dilações probatórias (RTJ 115/789). Assim, com fulcro no art. 370 do CPC/2015, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juiz de ofício determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, reputo que os fatos estão bem delineados nos autos e desta feita, passo ao julgamento do mérito. 2.2 PRELIMINARES 2.2.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O requerido requer alteração do polo passivo com sua exclusão do polo passivo e inclusão da empresa Banco Bradesco S/A, empresa distinta e a quem cabe a responsabilidade pelos atos praticados. A preliminar não merece acolhimento, isso porque é cediço que, segundo a Teoria da Aparência, o correntista quando contrata o cartão de débito/crédito oferecido pela instituição bancária com a qual possui relacionamento, não possui entendimento de que o negócio jurídico se dá com empresa diversa. Assim, ainda que haja distinções entre tais empresas, sob a ótica do consumidor, se apresentam como única porquanto se utilizam da mesma estrutura para fornecer seus serviços e inclusive os mesmos funcionários. É sabido que nas relações de consumo, o consumidor pode optar em responsabilizar quaisquer fornecedores que participe da relação. No caso dos autos, embora sejam pessoas jurídicas distintas, fazem parte da mesma relação de consumo, mesmo grupo econômico, razão pela qual competia ao autor a opção contra quem propor a demanda, conforme norma contida no art.7º, parágrafo único e art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, tal preliminar. 2.2.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o banco demandado que a parte autora não comprova que é hipossuficiente financeira na forma da lei e portanto, não faz jus a tal benefício. Aduz que por estar amparada por advogado particular, firmou contrato de honorários advocatícios e pode arcar com o ônus das custas processuais iniciais. Tal alegação não merece prosperar, eis que o demandado não trouxe elementos capazes de desconstituir a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita a demandante, diante da impugnação lhe competia anexar os autos documentos hábeis a comprovar a condição financeira atual da autora. Refuto, pois, tal preliminar. 2.2.3. DA CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. Tal preliminar não merece acolhimento, eis que a tentativa de conciliação extrajudicial não é condição para ingresso em juízo em decorrência do princípio de ordem constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Rejeito, pois, tal preliminar. Passo à análise do mérito da demanda. 2.3 MÉRITO O caso é de procedência parcial dos pedidos autorais. Inicialmente cumpre esclarecer que a relação entre os litigantes se trata de relação típica de consumo atraindo a incidência da Lei 8.078/90 e impõe analisar a responsabilidade civil de forma objetiva, lastreada pelo risco inerente a atividade empresária, sob o amparo do art. 170, parágrafo único, da Carta Magna. Incide, ainda, a regra do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, por ser o réu detentor de todos os elementos capazes de solucionar a demanda, a exemplo de: arquivos, contratos, gravação de ligações telefônicas e etc). A controvérsia reside quanto a cobrança de fatura de cartão de crédito, as quais argumenta o autor que não contratou cartão de crédito junto ao banco demandado e, por outro lado, o banco réu assevera que agiu em exercício regular de um direito e assim não praticou qualquer ilícito civil. O banco réu embora declare que agiu em exercício regular de um direito e, portanto, não há incidência de responsabilidade civil, não juntou no momento próprio da contestação documentos que comprovem a manifestação de vontade do correntista autorizadores da contratação do serviço/produto. Logo não desincumbiu de seu ônus probatório enquanto fornecedor, por ser parte detentora dos documentos necessários capazes de demonstrar extinção, modificação ou impedimento do direito do autor a teor do art.373, inciso II do NCPC, além do que possui superioridade técnica e jurídica em detrimento do consumidor. Com efeito, a contratação dos serviços bancários poderia ser demonstrada de várias formas, tais como: gravação de ligação telefônica, contrato de adesão, contratação em caixa eletrônico, internet banking, app do banco, e-mail. O requerente, por outro lado comprovou a falha na prestação do serviço, anexando documentos comprovando vários descontos em sua conta corrente no valor R$ 188,98 (cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Extrai-se ainda dos autos a inexistência de base negocial para realização de cobranças referente a cartão de crédito (ID 21793478), o que torna o débito indevido. Ademais, os fatos narrados enquadram-se como prática abusiva conforme redação do art. 39 do CDC, uma vez que o banco se beneficiou da hipossuficiência técnica da parte reclamante para cobrar serviços/produtos sem anuência e sem os esclarecimentos necessários. Para configuração da situação que enseje a responsabilidade civil em demandas consumeristas, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, são eles: a) ação ou omissão do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e a ocorrência do dano. A responsabilidade civil do fornecedor é disciplinada pelo art.14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “(...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em comento, resta evidenciada a negligência perpetrada em cobrança sem prévia contratação do correntista, configurada sua responsabilidade, nos termos do art. 186 do CC/02 e o nexo de causalidade, diante dos descontos ter sido efetivados pelo banco réu, conforme consta o documento (id 24700240). Assim, verificada a falha na prestação de serviço, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos, competindo ao consumidor comprovar tão somente o dano e o nexo de causalidade, como no caso. 2.3 DO DANO MORAL Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana. No caso, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerando que não foi inclusa nos cadastros de serviço de proteção ao crédito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. 2.4 DO DANO MATERIAL Danos materiais são caracterizados pelo prejuízo que atingem o patrimônio de alguém, o que demanda prova efetiva e não apenas mera alegação da parte, e no caso em exame não foram acostados pela autora nenhum documento que comprove a existência de danos de ordem material. Cabia a autora trazer aos autos prova hábil a demonstrar seu prejuízo sofrido, assim, imperioso reconhecer a inexistência do dano material. 3. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801217-44.2019.8.10.0028
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada na cobrança referente a cartão de crédito no valor de R$ 1.373,60 (mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), pela ausência de comprovação de contratação, e, portanto, indevida; B) JULGAR IMPROCEDENTES os pedido de danos materiais e morais pelas razões já expostas; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, declarando encerrada a fase de conhecimento, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/2015. Haja vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devidas devem ser partilhadas pelas partes, arcando cada uma à parte contrária honorários que arbitro em 10% sobre os respectivos proveitos econômicos frustrados, ficando a parte autora isenta, nas condições do art. 98, em virtude da justiça gratuita que ora defiro, por ter sido requerida na forma da lei. Haja vista a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devidasdevem ser partilhadas pelas partes, sendo que cada qual deverá pagar à parte contrária honoráriosque arbitro em 10% do valor atribuído à causa (os honorários pagos pela Fazenda deverão serdivididos entre o patrono da ré e da litisdenunciada Transitado em julgado e sem irresignações das partes, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição e registros. No caso de oposição de embargos de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e após encaminhem-se os autos ao E.TJMA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, 29 de julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA