Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ayriston Ricardo Alves Ramos
Réu: J. F. Matos Oliveira SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800265-67.2021.8.10.0134 Cuida-se se ação ajuizada por Ayriston Ricardo Alves Ramos em face de J. F. Matos Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 47420691 oportunizou à parte autora o prazo de 10 dias para recolher as custas processuais, mas ela se manteve inerte (ID nº 55312146). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a efetivar o regular desenvolvimento processual. Mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição. Na petição apresentada pela parte autora, pugnando pela gratuidade da justiça, ela afirma que estaria tendo de arcar com o pagamento de tributos, encargos sociais e salários dos seus trabalhadores, bem assim sendo demandado em ações na Justiça do Trabalho. Contudo, ela não traz nenhum elemento probatório que comprove as situações narradas e que lhe impediriam de arcar com o adiantamento das custas iniciais. Nesse ponto, há que se frisar que a autora desempenha atividade econômica lícita e rentável, não havendo que se presumir que não tenha condições financeiras para o pagamento das despesas processuais iniciais. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290 do NCPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do CPC. Posto isto, decorridos mais de 15 (quinze) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Timbiras (MA), 04/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito