Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ALEX SANDRA SOUSA RODRIGUES Advogado: Dr. Crisanto da Costa Lima Filho (OAB/MA 7449) 1ºApelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Edelson Ferreira Filho (OAB/MA 6652) 2º
Apelado: Armando L Soares Indústria e Comércio - ME Advogado: Dr. Antonio Carlos de Oliveira Filho (OAB/MA 8007) 3º
Apelado: Município de Santa Inês Procurador: Dr. Denilson Ferreira Veloso (OAB/MA 10.872) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I – O prazo decadencial para a propositura da ação de nulidade contratual é de quatro anos com base no art. 178,II, do CC/2002, quando até a entrada em vigor do CC/2002 não houvesse transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do CC/1976. II. Constatando-se que o contrato de cédula de crédito industrial foi celebrado a 22.10.1999. E, até a vigência do CC/2002 (11.01.2003), não houve o transcurso de mais da metade do antigo prazo prescricional de vinte anos (CC/1916, art.177). Assim, consoante art. 2.028 do CC/2002, imperiosa a incidência do prazo de quatro anos, a contar de 11.01.2003, para reger a decadência para pleitear anulação de negócio jurídico, nas hipóteses de erro, dolo, fraude contra credores e estado de perigo ou lesão, prevista no art. 178, II, do CC/2002. III- Tendo a ação sido ajuizada após o prazo decadencial de quatro anos deve a mesma ser julgada improcedente. IV- Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002359-76.2012.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta por Alex Sandra Sous Rodrigues contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que julgou improcedente os pedidos da ação de nulidade contratual c/c com danos morais e materiais ajuizada contra os ora apelados em razão da decadência. Adoto como Relatório a parte expositiva do parecer ministerial: “Narra a demandante que: (i) recebeu proposta de Armando Lunar Soares, proprietário da 3º corré, para trabalhar como costureira, em associação que envolveria os bairros São Benedito, Palmeira e Cohab, no município de Santa Inês, com a promessa de recebimento de salário digno; (ii) em uma das reuniões, juntamente às demais integrantes da associação de costureiras, assinou documentos apresentados pelo subgerente do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (1º corréu), sem saber do que se tratava, vez que possui parcos estudos; (iii) “só fez o empréstimo porque o então gestor do segundo Requerido disse que forneceria o terreno para a construção da sede da associação, bem como arcaria com qualquer despesa”; (iv) o ente público municipal (2º corréu) figura como avalista do mútuo; (v) não pagou nenhuma prestação, pois não se beneficiou de qualquer quantia; e (vi) seu nome encontra-se negativado. Daí a judicialização (id 17341680). A juíza declarou a decadência, porquanto ultrapassados quatro anos para postulação de anulação do negócio jurídico tido como fraudulento (CC/2002, art.178, II). E, ainda que considerada a pretensão de rescisão contratual, teria se operado a prescrição, porque decorrido o prazo decenal do art.205 do mesmo diploma, observada a regra de direito intertemporal do CC/2002. O contrato de cédula de crédito industrial foi celebrado a 22.10.1999 e a judicialização se deu a 03.10.2012. O inconformismo agita questão preliminar de nulidade da Decisão, seja pela ausência de fundamentação, violando o art.93, IX, da Constituição Federal, seja pela inexistência de despacho saneador. Diz que não se operou a prescrição ou decadência, pois deveria ter sido aplicada a regra de prescrição vintenária do CC/1916, conforme determina o art.2.028, do CC/2022. Reitera o dever indenizatório material e moral. Requer o provimento. Contrarrazões do Banco do Nordeste do Brasil S.A., sustentando: (a) falta de comprovação da condição de hipossuficiência e consequente não conhecimento do recurso, por ausência de preparo; (b) regularidade contratual; e (c) inexistência do dever de indenizar. Pede o desprovimento (id 17341732). Contrarrazões de Armando L. Soares Indústria e Comércio – ME, aduzindo que a sentença se encontra devidamente fundamentada; houve despacho saneador e a ação está fulminada pela prescrição. Pleiteia o desprovimento (id 1734735). Contrarrazões do Município de Santa Inês, reafirmando os termos da Decisão e pugnando pelo desprovimento.” A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção do julgado. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Verifico com o benefício da assistência judiciária já havia sido deferida em primeiro grau, razão pela qual não há que se falar em deserção. Além disso, o Banco apelado não trouxe aos autos provas para afastar a hipossuficiência da recorrente. De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de motivação, uma vez que a mesma é clara quanto aos fundamentos que ensejaram a improcedência da ação em razão da decadência, a qual pode ser reconhecida de logo pelo Magistrado. No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da ação que visa a declaração de nulidade de contrato por vício de consentimento. Consta dos autos que a apelante visa a anulação do contrato entabulado em 22/10/1999 em razão de suposto vício de consentimento. Ocorre que a ação foi ajuizada em 03/10/2012, quando já ultrapassado mais de doze anos. Sobre a decadência o CC/2002 dispõe: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Em que pese o contrato tenha sido realizado sob a égide do CC/1916, que previa o prazo decadencial de 20 anos para o ajuizamento de tais ações, constata-se que até a entrada em vigor do CC/2002 não havia decorrido a metade do prazo estabelecido na lei revogada, de forma que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 2028 acima mencionado, ou seja, aplica-se o prazo decadencial do CC/2002, que restou reduzido para quatro anos. Assim, como decorreu mais de 12 anos entre a data da assinatura do contrato e a propositura da ação, resta configurada a decadência, como bem consta da sentença de base.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator