Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Pindaré Mirim Representante: Procuradoria do Município de Pindaré Mirim
Apelado: Mario Pereira de Paiva Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB-MA 12103) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801024-12.2021.8.10.0108 – PINDARÉ MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pindaré-Mirim em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por Mario Pereira de Paiva, que julgou procedente a pretensão autoral para: a) determinar que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação; (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde o mês de janeiro de 2021 – correspondente à data do afastamento indevido –, até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação. Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consta da inicial que o requerente (recorrido) é servidor efetivo vinculado ao quadro de pessoal do Município de Pindaré Mirim (recorrente), onde exerce o cargo de vigia, tendo sido afastada de suas funções, desavisada e imotivadamente, desde janeiro de 2021, quando também houve a suspensão do pagamento de sua remuneração, tudo em decorrência de ordem verbal dada pelo Chefe do Poder Executivo local. Nas razões do apelo, sustenta o cerceamento ao seu direito de defesa. Segue aduzindo que a postulante (apelada) foi admitida de forma irregular, uma vez que aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público, motivo pelo qual teria instaurado o competente processo administrativo disciplinar, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem, contudo, apresentar cópia integral dos respectivos autos. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, na medida em que há entendimento sumulado do STF acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Destaco, desde logo, que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente” (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). Na espécie, agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, porquanto o litígio se resolve, conforme adiante se verá, a partir do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente porque “(…) as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda” (AgInt no AREsp 1210435/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019), não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa. Em verdade, a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017). Dito isso, tenho que o município apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, isto é, de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, em especial mediante a juntada integral do processo administrativo de onde teria resultado a exoneração do(a) servidor(a), com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Como se vê, o decreto que exonerou a apelada e demais servidores não indica em momento algum que foram garantidos esses direitos constitucionais, o que o acoima de nulidade, motivo pelo qual deve ser invalidado o ato administrativo de exoneração da recorrida, determinando, em seguida, a sua reintegração aos quadros da prefeitura municipal, já que praticado sem a observância do devido processo legal, por meio do qual seria garantido o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. É que, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral, “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594296, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe PUBLIC 13-02-2012). Desse modo, “(...) os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 593055-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe PUBLIC 22-08-2012), com “(...) observância do devido processo administrativo” (AI 551685-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe PUBLIC 11-10-2013). Nesse sentido, cito alguns precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 150.441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DO ATO DE ABSOLVIÇÃO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM A POSTERIOR APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. Incorre em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa a aplicação de demissão a servidor público federal, após a anulação de ato de absolvição e desarquivamento do processo administrativo disciplinar, sem comprovação inequívoca de que tenha ocorrido sua prévia notificação pessoal a fim de que se manifestasse acerca daquela anulação e da possibilidade de aplicação de pena disciplinar. Ocorrência de prejuízo à defesa do impetrante, a determinar a anulação da portaria de sua demissão. 2. Segurança concedida para que seja anulada a portaria que demitiu o impetrante e para que seja ele notificado a fim de que se manifeste acerca da anulação do ato de absolvição e da possibilidade de aplicação da pena demissão. (MS 14.016/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012) (grifei) É notório que o entendimento é, por conseguinte, no sentido de que a exoneração não poderá ocorrer sem um devido processo legal, já que a apelada ocupava cargo público efetivo, de maneira a irregularidade de sua admissão – como alegado pelo ente público demandado (apelante) – deveria ser demonstrada nos autos do competente processo administrativo. Outrossim, deve-se concluir pela presunção de validade dos atos administrativos de provimento dos cargos, de modo que a exoneração ad nutum de servidor efetivo, ainda que em estágio probatório, sem prévio processo administrativo, vai de encontro aos princípios constitucionais. Conquanto o art. 41, § 1°, da Constituição Federal refira-se somente a servidor estável, não está autorizada a dispensa ad nutum de servidor em estágio probatório, visto que o § 4° do mesmo dispositivo exige a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho, retirando-se, portanto, essa livre discricionariedade. As vetustas súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal já sinalizavam nesse sentido quando assim estabeleceram, ipsis litteris: 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Assim sendo, o decreto que anulou a nomeação dos servidores está eivado do vício de nulidade. Consigno, por oportuno, que a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, confirmou esse entendimento ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 1.194.834/MA (decidido em 27/02/2018, DJe 02/03/2018), cujo objeto era semelhante ao da presente ação, inclusive figurando como parte o Município de Pindaré-Mirim, razão pela qual colaciono excerto do referido julgado: (…) Desse modo, o acórdão regional, ao decidir pela desnecessidade, no caso, de instauração de processo administrativo prévio, vez que o ato de nomeação da agravante estaria eivado de nulidade, destoou do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, e do entendimento dominante e atual do STJ, segundo o qual a exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo quando o ato de nomeação está eivado de nulidade, porquanto a anulação atinge a esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais, tornando-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei 9.784/99. Destaque-se que, independentemente da aprovação da parte ora agravante no certame público tenha se dado fora no número de vagas previstas inicialmente no edital e a existência de mero direito subjetivo à nomeação, certo é que, no caso, houve a efetiva nomeação da agravante, o que torna despicienda tal discussão, de sorte que, ainda que o ato administrativo de nomeação padeça de nulidade, a sua desconstituição depende da observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por atingir a esfera jurídica da agravante. Assim, ausente, na espécie, a observância do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que é incontroverso nos autos, conforme se observa da peça de resistência (fls. 117/124e), em especial da fl. 122e, onde a Municipalidade é categórica ao afirmar que não fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a não incidência, no caso, do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o exame da existência ou não de processo administrativo, dispensa reexame probatório, por ser fato incontroverso, impõe-se a reforma do acórdão regional, com base na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que importou na exoneração/anulação do ato de nomeação e posse da agravante no cargo de Técnico de Enfermagem, Zona Urbana (Decreto Municipal n. 04/2013), para, consequentemente, restabelecer a validade do ato de nomeação da impetrante (Portaria 1.014, de 03/12/2012), e determinar a sua imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa. (grifei) Lembro, ainda, que “a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 119.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). No mesmo sentido: AgRg nos EmbExeMS 7.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 16/08/2013; AgRg no AREsp 126.928/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012; AgRg no REsp 965.478/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012. Por isso, em relação aos vencimentos, o município deve pagar as verbas salariais e remuneratórias devidas e não pagas desde a data do desligamento, isto é, desde o momento em que a servidora foi impossibilitada de exercer suas funções, acrescidos das vantagens permanentes e eventuais, bem como décimo terceiro salário, 1/3 de férias, entre outras vantagens, até a data da reintegração da agravante ao cargo, ressalvadas apenas eventuais parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal. No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada. Em verdade, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). De igual modo, vejo a necessidade de reformar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida. Face ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC), bem como modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA