Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO ADVOGADA: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NÃO DEMONSTRADA IRREGULARIDADE - MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE - TESES 01, 03 e 04 DO IRDR Nº 53983/2016 TJMA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - LIDE TEMERÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Ação que tem como objeto a análise de regularidade de contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes e a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores referentes a danos morais e à repetição de indébito. II. Alegação de analfabetismo da apelante não provada, tendo em vista as provas apresentadas na exordial contendo a assinatura da recorrente. III. Anexada a cédula de crédito bancário, pelo apelado, contendo a assinatura da apelante, demonstrando a validade do negócio jurídico. IV. Ausência de prova em contrário. V. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016. VI. Configurada a má-fé da autora, ora recorrente, diante da propositura de ação temerária, fundada em argumentos e fatos jurídicos inverídicos. VII. Julgamento monocrático, conforme permissiva contida no art 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. VIII. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804557-60.2020.8.10.0060 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804557-60.2020.8.10.0060- 1ª Vara Cível De Timon)
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, objetivando a reforma da Sentença de ID. 13862639, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Timon, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a reforma da sentença impugnada, uma vez que o apelado acostou aos autos contrato bancário desacompanhado de procuração pública da apelante, o que demonstra a sua nulidade. E mais, afirma que o contrato juntado encontra-se ilegível e não preenche as formalidades do art. 595 do Código Civil, pois não apresenta assinatura a rogo nem a assinatura de duas testemunhas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando integralmente a sentença recorrida e acolhendo os pedidos narrados na exordial. Apresentadas Contrarrazões, sob ID. 13862646, defendendo o desprovimento recursal e a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal devido à invalidade do contrato firmado acostado aos autos (ID. 14843645). É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e passo à análise de seu mérito. A princípio, destaco que a Súmula 568 do STJ e o art. 932, do CPC, permitem ao juízo ad quem decidir monocraticamente os casos em que houver entendimento dominante sobre o tema. Assim, tendo em vista que esta Corte possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada (firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), passo ao julgamento do feito. Observo que o ponto nodal da presente apelação versa sobre a legalidade do empréstimo consignado mencionado na inicial. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destaco: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo, por oportuno, que a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 985 do CPC. A priori, ressalto que todas as argumentações apresentadas pela apelante, tanto na exordial quanto em suas razões recursais, se baseiam no seu suposto analfabetismo. Entretanto, verifico que tal alegação é inverídica, pois nas provas apresentadas com a petição inicial constam a sua assinatura (ID. 13862511 - Pág. 5 -13), a exemplo de sua carteira de identidade e do contrato de prestação de serviços advocatícios. A par disso, entendo que a nulidade contratual pleiteada não merece prosperar, uma vez que os documentos apresentados pelo apelado guardam sintonia com as provas e informações constantes na exordial, dentre os quais destaco: a cédula de crédito bancário com os dados e a assinatura da contratante/apelante (ID 13862522) e o recibo de pagamento realizado em conta bancária da mesma. Logo, o Banco apelado apresentou provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, ao demonstrar que efetivamente houve a contratação do empréstimo, em conformidade com as determinações legais e com o princípio da boa-fé. Destaco que, no decorrer da ação, a apelante não impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo recorrido. Aliás, a apelante apenas negou genericamente a contratação, afirmando que nos autos não constam documentos aptos a validar o negócio jurídico. Ocorre que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR anteriormente citado, caberia à recorrente a comprovação do não recebimento do valor do empréstimo questionado, através da juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. Corroborando com o exposto, seguem os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. [...] 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. [...] (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (ApCiv 0022422017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Quanto à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considero necessária a demonstração, nos autos, do dolo da parte, da ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC, e do prejuízo ocasionado à parte contrária. In casu, ressalto as hipóteses previstas nos inciso II e III, do dispositivo legal supramencionado, isto é: alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo para alcançar objetivo ilegal. Reforço que constitui dever das partes agir conforme a boa-fé, expondo os fatos de acordo com a verdade e não formulando pretensão destituída de fundamento (arts. 5º e 77º, I e II do CPC). Ao ofender tais preceitos, a parte incide na litigância de má-fé, estando sujeita à condenação ao pagamento de multa. Da análise das alegações e das provas acostadas aos autos, resta clara a intenção (dolo) da apelante em alterar a verdade e induzir o órgão julgador ao erro, uma vez que aponta o seu analfabetismo e a não contratação do empréstimo bancário, mesmo após a apresentação de documentos com a sua assinatura, da cédula de crédito bancário e do comprovante de pagamento em conta bancária de sua titularidade. Tais fatos levam à inarredável conclusão de que é pessoa alfabetizada, capaz de compreender os termos contratuais, e que efetivamente contratou o empréstimo que tenciona invalidar. Nesse cenário, resta claro que a recorrente propôs ação temerária com o intuito de receber indevidamente indenização por dano moral e ressarcimento referente à repetição de indébito. Considero inadmissível que a parte, apoiando-se nas normas consumeristas, rompa com a lealdade e boa-fé processual, elementos indispensáveis àqueles que atuam em juízo, para apresentar argumentos fáticos e jurídicos inverídicos. No mais, constato que o apelado arcou com despesas advocatícias necessárias à sua defesa na presente ação, tanto em juízo de primeiro grau quanto em sede recursal, resultando em prejuízo financeiro à parte em decorrência de ação temerária proposta pela autora, ora apelante. Nesse contexto, cito, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão dos Dias 16 a 23 de abril de 2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO.[…]2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; Terceira Câmara Cível, Sessão dos dias 30/04/2020 a 07/05/2020 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Apesar de afirmar a ocorrência de fraude, a apelante limitou-se a negar a validade da documentação trazida pela outra parte, mas não requereu oportunamente a instauração de arguição de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Assim, não se valeu dos instrumentos legalmente elencados para impugnação dos instrumentos contratuais. 5. Não há evidência nos autos de que a apelante seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio. Realço, inclusive, que a própria apelante juntou à exordial documento que assinou sem observar as formalidades que afirma alega serem necessárias. O fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. 6. Não há alteração a ser realizada quanto à multa por litigância de má-fé, pois devidamente adequada ao modelo do processo civil brasileiro. Além disso, tal sanção não se encontra abrangida pela gratuidade de Justiça, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv n° 0000311-81.2019.8.10.0127, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 09 a 16 de setembro de 2021) Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao presente recurso, nos termos dos fundamentos acima delineados, mantendo a sentença impugnada na íntegra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de março de 2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator