Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: MUNICIPIO DE BURITICUPU SENTENÇA GRUPO DE APOIO AS COMUNIDADES CARENTES-PADRE AFONSO e outros propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento de Quantia Certa em desfavor de MUNICIPIO DE BURITICUPU, ambos já qualificado nos autos. Narra a parte autora que duas empresas doaram ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Buriticupu/MA no dia 15 de dezembro de 2017 os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e posteriormente a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Asseverou que o Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente fez chamada pública para convocar as entidades e a única concorrente habilitada era o grupo autor, no entanto, mesmo após os procedimentos legais não houve a liberação do recurso. Por fim, informou que o réu agiu em total descumprimento aos ditames legais. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu (ID 29226817). Decretada a revelia do réu e determinada intimação das partes para especificar provas que pretendam produzir (ID 39887708). Parte autora informou a desnecessidade de produção de outras provas (ID 39995252). Petição informando acordo extrajudicial (ID 41905778). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito diante da perda superveniente do objeto (ID 42472964). Era o que cabia relatar. Passo a decidir. A questão de direito e de fato está dirimida nos autos, não há necessidade de outras provas, o que autoriza o julgamento da lide no estado atual, conforme norma extraída do art. 335, inciso I do CPC/2015. Há perda do objeto quando o acontecimento de algum evento posterior à propositura da demanda que torne sem utilidade a busca do autor pela resolução do mérito da demanda, ou seja, falta-lhe o interesse processual. O art. 17 do CPC/2015 traz a seguinte norma, senão vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, assiste razão ao Ministério Público eis que o Termo de Cooperação foi firmado em 26 de julho de 2017 com previsão de vigência em 26 de julho de 2017, tendo exaurido a validade do objeto antes do ajuizamento da ação. Ademais, conforme parecer ministerial a administração pública não possui total liberdade para celebrar acordo de qualquer natureza, inclusive, de despesa não prevista em lei, necessitando de autorização do legislativo, para fins de fiscalização de gastos públicos. Dessa forma, a medida que se impõe no momento é a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802356-31.2019.8.10.0028 CPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GRUPO DE APOIO AS COMUNIDADES CARENTES-PADRE AFONSO e outros
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/2015. Custas pela autora e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §2º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e registros e em seguida arquivem-se os autos. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 28 de Junho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu