Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA SALVELINA AZEVEDO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO SERGIO DE OLIVEIRA BARROS - MA5840
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL End.: Adv.: SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: FÁBIO RANGEL MARIM TOLEDO E OUTRO (S)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.369.834/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0800326-73.2018.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA, ajuizada por MARIA SALVELINA AZEVEDO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, motivado por pretensa negativa administrativa, quando possuiria todos os requisitos para concessão do benefício. Sobreveio contestação ao ID 19034353, aduzindo preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de análise administrativa do benefício, por inexistir requerimento administrativo ou não comparecimento do interessado às perícias agendadas. No mérito pugna pela ausência de requisitos para concessão do benefício, mormente laudo pericial contemporâneo. Sem réplica. Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir provas, a parte autora quedou-se inerte e a requerida informou não ter interesse em produzir provas. É o que cabia relatar. Decido. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas, apesar da parte autora ter sido intimada para tal fim, tendo permanecido inerte, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Relativamente à preliminar invocada pelo INSS, esta deve ser confirmada. Com efeito, o interesse de agir assenta-se na premissa de que se tratando de utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não só na utilidade, como na necessidade, em que não somente mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Considerando inexistir nos autos prova de comparecimento às perícias médicas agendadas pelo órgão previdenciário, bem como o documento de ID 11325641 referir a pessoa estranha ao processo, aliado ao desinteresse de produção de prova pericial, tenho que o pleito preliminar ora analisado deve prevalecer. Colho aqui moderna jurisprudência de apoio à conclusão aventada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.115 - AL (2015/0014524-9) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida dos Santos Lima contra acórdão proferido pelo TRF-5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual quando não oferecida resistência à pretensão autoral. 2. Hipótese em que há de ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito (art. 267, VI, CPC). 3. Apelação improvida. Em suas razões de recurso especial, sustenta a recorrente o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se asseveram a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para postular em juízo benefício previdenciário. O prazo para contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis. Noticiam os autos que Maria Aparecida dos Santos Lima ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. A sentença extinguiu o processo sem análise de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, julgando a autora carecedora de ação. Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo, nos termos da ementa supra transcrita. É o relatório. Decido. A tese do recurso especial consiste em verificar se o prévio requerimento administrativo é condição apta a se aferir o interesse de agir. Na espécie, houve a extinção do processo sem análise de mérito por falta de interesse de agir do autor que não ingressou previamente com o requerimento administrativo perante o INSS. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC. O STF, ao modular os efeitos de seu precedente fixou a orientação que na hipótese de ações ajuizadas antes da conclusão do Recurso Extraordinário 631.240/MG, não se exige dos postulantes o prévio requerimento administrativo se no decorrer processo, o INSS houver contestado o pedido. Confira-se a ementa do recurso especial repetitivo, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1.369.834/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014) Ademais, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES E A REGRA DE TRANSIÇÃO FIXADA NO RE 631.240/MG. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.369.834/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. REGRA DE EXCEÇÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 631.240/MG, da relatoria do douto Ministro ROBERTO BARROSO (DJe de 10.11.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. 3. Desta forma, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, esta Corte fixou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.369.834/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 24.9.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo. 4. Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se que na Contestação oferecida pelo INSS às fls. 37/45 e na Apelação interposta às fls. 157/165, a Autarquia apresentou contestação de mérito, caracterizando, assim, o interesse em agir pela resistência à pretensão, como definido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido, em respeito às regras de modulação fixadas no RE 631.240/MG. (AgRg no REsp 1.479.798/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31/03/2015) No presente caso, houve contestação do INSS, razão pela qual merece prosperar o recurso especial, na medida em que o Tribunal a quo manteve a extinção do processo previdenciário sem análise de mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para anular o acórdão proferido no âmbito do Tribunal a quo, determinando o encaminhamento do processo ao primeiro grau de jurisdição para que processe a ação previdenciária. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1513115 AL 2015/0014524-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/06/2015) Como se vê, imprescinde da análise administrativa do pedido o interesse na propositura da ação, ao passo que, em caso de eventual concessão do direito vindicado, o beneficiado passararia a receber a partir do requerimento administrativo, inexistindo este marco temporal in casu. Ressalta-se que a parte autora não apresentou prova de que compareceu à perícia perante a autarquia previdenciária e que, em Juízo, instada a dizer se pretendia produzir provas, novamente quedou-se inerte, o que conduz à inexorável conclusão de que não há interesse processual na apreciação do feito. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios pelo autor, sendo que fixo estes últimos em 10 % (dez por cento) do valor da causa nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18042516114503600000010819137 Inicial 2915-51.2016.8.10.0052 Termo 18042516062722900000010819173 Procuração e outros documento - 2915-51.2016.8.10.0052 Procuração 18042516064988300000010819189 Imagem 2915-51.2016.8.10.0052 Documento Diverso 18042516070386300000010819200 Documentos de Salvelina - 2915-51.2016.8.10.0052 Documento Diverso 18042516085323000000010819267 Doc. INSS - 2915-51.2016.8.10.0052 Documento Diverso 18042516090819000000010819275 Demais documentos - Salvelina - 2915-51.2016.8.10.0052 Documento Diverso 18042516094484100000010819310 Decisão - 2915-51.2016.8.10.0052 Documento Diverso 18042516101032300000010819333 Intimação - 2915-51.2016.8.10.0052 Documento Diverso 18042516102985200000010819349 Despacho Despacho 19021116253615500000016339148 Citação Citação 19030811120393400000016931587 Ofício Ofício 19030813434518000000016938093 Notificação Notificação 19030813434518000000016938093 Contestação Contestação 19042314260385700000018086862 0800326-73.2018.8.10.0055 CONTESTAÇÃO Documento Diverso 19042314260425300000018086866 0800326-73.2018.8.10.0055 Documento Diverso 19042314260474800000018086868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100116512408900000022800687 Intimação Intimação 19100116512408900000022800687 Certidão Certidão 20031813501228900000027685460 Despacho Despacho 20080611322219800000031963382 Intimação Intimação 20080611322219800000031963382 Intimação Intimação 20080611322219800000031963382 Petição Petição 20102911572219200000035046487 Certidão Certidão 21081016151363500000047358119 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito