Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA K. D. A. D. S. ajuizou Ação de Concessão de Benefício Assistencial em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificadas na exordial. A parte autora apresentou petição (ID 48028726) requerendo homologação do pedido de desistência da ação. O réu não foi citado e/ou citado, não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos. O feito tem por objeto direito disponível e dispensada a aplicação da regra do art. 485, §3º (concordância do réu) por não ter sido citado ou não houve apresentação da contestação até o pedido de desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas remanescente pela autora, se houver, sem fixação de honorários advocatícios decorrente da não citação do réu. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801830-64.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): K. D. A. D. S. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 28 de Junho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA