Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA EDILENE ALBUQUERQUE ALVES propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificado nos autos. Narra a parte autora que solicitou ligação de energia nova para Zona Rural de Município Universalizado no ano de 2015, todavia, a concessionária requerida esgotou todos os prazos da Resolução nº 414/2010 e não solucionou o impasse. Requereu em sede de tutela de urgência a ligação de energia elétrica com a cominação de multa diária pelo descumprimento e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão concedendo a tutela de urgência e determinando a citação da requerida (ID 34022001). Citada, a demandada apresentou contestação (ID 42182765) sem arguir preliminares e no mérito fundamentou que: a) os prazos são contados a partir da universalização; b) perda do objeto eis que a requerente já possui outra unidade consumidora no mesmo endereço indicado na exordial; c) impossibilidade de condenação em danos morais pela ausência de prejuízos para a consumidora. Ao final, pela improcedência de todos os pedidos autorais Informação de interposição de agravo de instrumento (ID 42931057). Apresentada réplica a contestação, refutando todos os argumentos deduzidos na peça de defesa (ID 43746941). Juntada de cópia do acórdão, a qual foi reformada a decisão (id 34022001) negando a tutela de urgência. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Há perda do objeto quando o acontecimento de algum evento posterior à propositura da demanda que torne sem utilidade a busca do autor pela resolução do mérito da demanda, ou seja, falta-lhe o interesse processual. O art. 17 do CPC/2015 traz a seguinte norma, senão vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, a demandada comprovou que no mesmo endereço da autora existe o cadastro de uma unidade consumidora com a ligação de energia solicitada, inclusive, fato mencionado no acórdão do julgamento do recurso de agravo de instrumento, assim, houve a perda superveniente do interesse de agir. Cumpre ressaltar, que a autora apresentou réplica e sequer impugnou tal fato. Atendo-se à causa de pedir, consistente na inexistência de fornecimento de energia, a perda do objeto abrange todos os pedidos, inclusive o de dano moral.
Sentença (expediente) - aa ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800864-67.2020.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): EDILENE ALBUQUERQUE ALVES
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa pela parte autora, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se, servindo esta sentença como mandado. Interposto recurso de apelação intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e após encaminhe-se os autos ao E.TJMA para apreciação do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC/2015. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e registros e em seguida arquivem-se os autos. Buriticupu/MA, 28 de Junho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu