Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0818352-87.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: SÉRGIO MURILO CHAVES CARVALHO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SÉRGIO MURILO CHAVES CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, em que o autor requer seja concedida a suspensão imediata dos descontos do FEPA em seu contracheque, bem como o ressarcimento de valores retroativos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para acostar aos autos levantamento da totalidade dos valores pretendidos, com as devidas correções monetárias, através de planilha, comprovados mediante documentação idônea e discriminada mês a mês, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 65052326 do PJE). Em resposta à referida determinação, o patrono do demandante manifestou-se nos autos requerendo a habilitação de herdeiros mas não juntou os cálculos exigidos, informando que não pode cumprir com o constante no despacho supra mencionado em razão da dificuldade na obtenção da documentação para tanto, requerendo por fim que o estado fosse intimado para cumprir a determinação a e apresentar a planilha de calculo. Entretanto, entendo que os cálculos solicitados ao autor no referido despacho são necessários para aferição, neste momento, do valor do benefício econômico pretendido na presente ação e verificar se esse valor se enquadra nas causas de competência deste Juizado, uma vez que o demandante requer que o demandado realize o ressarcimento de valores já descontados, e o referido valor pode e deve ser apurado pela parte demandante e não delegado para o réu, não havendo qualquer dificuldade para apresentação dos cálculos requisitados. Ademais, segundo o art. 2º da Lei 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios que tenham o valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, embora o demandante tenha atribuído à causa o valor de R$ 7.688,88 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), e estando este valor dentro da alçada dos Juizados Especiais Fazendários, trata-se a presente de ação cujo benefício econômico buscado revela-se ilíquido, indeterminado, podendo superar o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos para a definição da competência deste Juizado. Dessa forma, seria contraprodutivo que se permitisse o prosseguimento regular da presente ação para, ao final, eventualmente ser apurado valor que supera a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. TUSD E TUST. VALOR DA CAUSA MERAMENTE PARA EFEITOS FISCAIS. INCERTEZA DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PERSEGUIDO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1 A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu artigo 2º, a competência dos Juizados para processar, conciliar e julgar as causas de interesse dos entes mencionados até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, prevendo, o § 4º do mesmo dispositivo legal, que a referida competência é absoluta. Entretanto, conforme entendimento amplamente prestigiado neste egrégio Tribunal de Justiça, para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo valor da causa, deve ser observado o proveito econômico pretendido pela parte. 2 A despeito do valor atribuído à causa, com finalidade meramente fiscal, o efetivo proveito econômico buscado pela Autora com o ajuizamento da demanda se revela indeterminado. Assim, o referido valor não pode ser considerado para fins de alçada, devendo ser fixada a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para conhecer e julgar a demanda objeto do presente Conflito de Competência, ante a incerteza do benefício patrimonial perseguido. Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07151225020178070000 DF 0715122-50.2017.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista do exposto, julgo EXTINTO o processo, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís-MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação/intimação.