Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813313-55.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: KARLA SAMILLA DE MORAES LIMA ADVOGADOS: ANDRÉ VIANA SILVA (OAB/MA 15.187) E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Karla Samilla de Moraes Lima, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível ID 13786250. Os autos se originam da ação de cobrança de diferenças salariais e reflexos promovida pelo recorrente em face do ente municipal e julgada improcedente pelo juízo a quo, consoante Sentença ID 6500261. Inconformada a recorrente interpôs apelação cível julgada, por unanimidade, desprovida para manter in totum a sentença objurgada (ID 13786250). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 61, III, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e art. 2º, caput e § 2º da lei nº 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), bem como dissídio jurisprudencial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 15363368). É o breve relato. Decido. Presentes aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início constato a ocorrência de erro material na inicial do recurso em testilha, posto ter referenciado nome diverso do recorrente e número do processo não correspondente aos autos sob análise. Ademais, o recurso não merece seguimento, pois o STJ já pacificou o assunto debatido nos autos, com incidência da Súmula 280 do STF1, eis que a decisão combatida decidiu a lide baseada na Lei Municipal nº 1.237/2008: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. A Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (...) 8. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (STJ – Primeira Seção - EDcl no REsp 1426210 / RS - Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA. Julgado em 28/06/2017, DJe 01/09/2017) Outrossim, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o paradigma relacionado, inobservando a regra processual do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. [...] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ressalto que, para a comprovação da divergência, faz-se necessário além da transcrição dos acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo da legislação infraconstitucional, o que in casu não ocorreu.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 10 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.