Arquivado Definitivamente22/11/2022, 14:38
Transitado em Julgado em 19/10/202222/11/2022, 14:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.06/10/2022, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202206/10/2022, 05:54
Publicado Intimação em 05/10/2022.06/10/2022, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202206/10/2022, 05:54
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.06/10/2022, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202206/10/2022, 05:53
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.06/10/2022, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202206/10/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. A parte ré apresentou contestação alegando que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos de inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica do contrato objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina dos arts. 430 e 431 do CPC, que assim dispõem: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem qualquer disparidade, sendo evidentemente idênticas. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas indicadas na petição de id 51920837 e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, foi juntado comprovante de transferência dos valores decorrentes da contratação do empréstimo que afasta a perícia à vista da existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí, a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Compulsando aos autos,, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 017318191, em nome da parte requerente no valor de R$ 2.030,51 (dois mil e trinta reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo o desconto da parcela iniciado em 19/07/2021. A parte requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco réu. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 61306588, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do requerente, e comprovante de transferência do valor (ID 61306581). Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. A parte ré apresentou contestação alegando que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos de inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica do contrato objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina dos arts. 430 e 431 do CPC, que assim dispõem: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem qualquer disparidade, sendo evidentemente idênticas. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas indicadas na petição de id 51920837 e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, foi juntado comprovante de transferência dos valores decorrentes da contratação do empréstimo que afasta a perícia à vista da existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí, a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Compulsando aos autos,, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 017318191, em nome da parte requerente no valor de R$ 2.030,51 (dois mil e trinta reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo o desconto da parcela iniciado em 19/07/2021. A parte requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco réu. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 61306588, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do requerente, e comprovante de transferência do valor (ID 61306581). Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. A parte ré apresentou contestação alegando que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos de inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica do contrato objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina dos arts. 430 e 431 do CPC, que assim dispõem: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem qualquer disparidade, sendo evidentemente idênticas. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas indicadas na petição de id 51920837 e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, foi juntado comprovante de transferência dos valores decorrentes da contratação do empréstimo que afasta a perícia à vista da existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí, a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Compulsando aos autos,, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 017318191, em nome da parte requerente no valor de R$ 2.030,51 (dois mil e trinta reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo o desconto da parcela iniciado em 19/07/2021. A parte requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco réu. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 61306588, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do requerente, e comprovante de transferência do valor (ID 61306581). Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação formulada por MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa e nem mesmo recebeu qualquer valor do banco requerido. A parte ré apresentou contestação alegando que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Em réplica, a parte autora reiterou os termos de inicial e requereu a realização de perícia grafotécnica do contrato objeto da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica uma vez que está em total arrepio à disciplina dos arts. 430 e 431 do CPC, que assim dispõem: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. na forma do art. 431 do CPC, a arguição de falsidade deveria ter sido motivada. Porém, a parte autora tão somente realizou mera comparação de assinaturas que, a olhos nus, não possuem qualquer disparidade, sendo evidentemente idênticas. Na forma do art. 464, §1º do CPC, a prova pericial deverá ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista outras provas produzidas. Ora, não havendo qualquer diferença entre as assinaturas indicadas na petição de id 51920837 e em atenção à faculdade prevista no art. 375 do CPC, que autoriza a este juízo a aplicação de regras de experiência comum, fica patente a desnecessidade de realização de prova pericial em razão da ausência de divergência nas assinaturas apontadas. Para mais, além do instrumento contratual hígido juntado aos autos pela parte requerida, também foram juntados diversos outros documentos pessoais da parte autora, como carteira de identidade, cuja autenticidade não foi impugnada. Além disso, foi juntado comprovante de transferência dos valores decorrentes da contratação do empréstimo que afasta a perícia à vista da existência de outras provas que tornam desnecessária a prova técnica, na forma do art. 464, §1º II do CPC. Por todas essas razões, indefiro o pleito de realização de prova pericial. Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, de crédito e demais congêneres. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Surge daí, a importância da parte autora instruir sua inicial com extratos bancários, que permitam verificar as movimentações reclamadas, sobretudo quando o objeto de discussão é empréstimo consignado. Compulsando aos autos,, verifico a existência de empréstimo contraído sob o n° 017318191, em nome da parte requerente no valor de R$ 2.030,51 (dois mil e trinta reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), tendo o desconto da parcela iniciado em 19/07/2021. A parte requerente aduz que não celebrou o supracitado contrato de empréstimo com o banco requerido, nem autorizou terceiros a fazer, e nem mesmo recebeu qualquer valor do Banco réu. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e o valor lhe foi pago. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 61306588, devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do requerente, e comprovante de transferência do valor (ID 61306581). Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação do empréstimo. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/10/2022, 18:17
Julgado improcedente o pedido29/09/2022, 20:11
Conclusos para decisão27/05/2022, 09:36
Juntada de Certidão27/05/2022, 09:34
Decorrido prazo de MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA em 09/05/2022 23:59.26/05/2022, 18:31
Juntada de petição09/05/2022, 13:03
Publicado Intimação em 02/05/2022.02/05/2022, 07:32
Publicado Intimação em 02/05/2022.02/05/2022, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202230/04/2022, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202230/04/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito29/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/04/2022, 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/04/2022, 19:27
Decorrido prazo de MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA em 07/04/2022 23:59.10/04/2022, 01:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.21/03/2022, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202221/03/2022, 15:50
Juntada de petição16/03/2022, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DEGMA SOUSA ALMEIDA BARBOSA
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0801204-90.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito. Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC. Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 11:21
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 16:53
Conclusos para decisão17/12/2021, 10:30
Juntada de Certidão17/12/2021, 10:27
Juntada de petição16/12/2021, 11:54
Publicado Intimação em 10/12/2021.10/12/2021, 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202110/12/2021, 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/12/2021, 15:38
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 13:05
Conclusos para decisão01/09/2021, 14:40
Distribuído por sorteio01/09/2021, 14:40