Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009913-04.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: W. S. GOLTZMAN FILHO, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO, KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954, EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O Membro da Defensoria Pública Estadual, na condição de curador especial nomeado para os executados, arguiu Exceção de Pré-executividade para ser declarada a nulidade da citação por edital, alegando que um dos endereços identificados no processo não foi diligenciado previamente ao deferimento da citação ficta, tornando-a inválida. Também arguiu que não foram consultados cadastros de órgãos públicos para obter dados sobre os devedores. Em seguida os executados compareceram e constituíram advogado para arguir a impenhorabilidade de quantias bloqueadas pelo juízo em contas bancárias. Determinado o desbloqueio imediato somente os ativos de WALTER SANTANA GOLTZMAN. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como é cediço, as matérias passíveis de alegação por exceção de pré-executividade (ou objeção à executividade, segundo a doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecê-las e declará-las de ofício (questão de ordem pública), bem como aquelas que estejam devidamente comprovadas. Segundo o eminente doutrinador Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta” (Manual da Execução. v. 13. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). No presente caso, o curador especial arguiu vício na citação por edital. A citação é um ato essencial para que o réu possa exercer o seu direito de defesa. A ausência da citação ou a realização sem todos os requisitos necessários para sua validade faz emergir vício grave e insanável, fulminando o devido processo legal. Por envolverem direitos e garantias fundamentais, as questões atinentes à citação são consideradas de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. No caso da citação por edital, basta o exame do ato e das circunstâncias que o precederam para a detecção de eventual vício que obste o preenchimento dos requisitos legais. Por esse entendimento, é absolutamente admissível o exame da validade da citação por edital pela via da exceção de pré-executividade, prescindindo do oferecimento de embargos à execução. Dirigindo-se ao teor da arguição, disse o curador especial quanto ao endereço RUA DOUTOR LUIZ FRANÇA DE SOUZA, 447, MORADA DO SOL MONTES CLAROS MG que não houve diligência por carta precatória. Ressalta-se que tal diligência seria de nenhuma utilidade, visto que na carta de citação retornou a informação de que WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO havia se mudado daquele local. Não se tratava, portanto, de o funcionário do correio não haver encontrado o endereço ou do retorno da correspondência com a informação de destinatário ausente, que ensejaria uma diligência mais analítica por serventuário da justiça. Ademais, é relevante que se observe que os executados compareceram no processo para arguir a impenhorabilidade de quantias bloqueadas em contas bancárias e nada disseram acerca do endereço diligenciado na Cidade de Montes Claros Por fim, não se firma a alegação do curador de que não foram consultados os registros de órgãos públicos sobre dados dos executados, como demonstra a decisão proferida nos autos 9609/2010 e digitalizada no Id 21269343.
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade do curador especial dos executados. Considerando que os executados compareceram posteriormente e constituíram advogado, fica o membro da Defensoria Pública destituído da função de curador especial deles, doravante. DA PENHORA DE ATIVOS No Id 48756205 houve nova requisição do juízo, que resultou no bloqueio de ativos de WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA e KEILA RAQUEL GOLTZMAN. No Id 58265479 houve a determinação para o desbloqueio imediato da quantia constrita na conta de WALTER SANTANA e a intimação do exequente para ser ouvido sobre as alegações. O BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no sentido de que a penhora dos ativos bloqueados seria devida. Disse ELIZABETH GOLTZMAN que foram bloqueados R$ 234,92 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e R$ 290,55 (duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) em suas contas bancárias, além de mencionar o bloqueio da quantia de R$ 363,33 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) na conta de KEILA RAQUEL. Sobre o bloqueio de R$ 234,92 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) de ELIZABETH GOLTZMAN, este ocorreu em 14 de janeiro de 2021, mas foram desbloqueados em seguida com suporte no art. 836 do CPC. O de R$ 290,55 (duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) foi efetuado em 08 de julho de 2021, assim como o bloqueio de R$ 363,33 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) na conta de KEILA RAQUEL. Embora mencionado na arguição o bloqueio sobre os ativos de KEILA RAQUEL, não há impugnação tecida em relação a ele nem exibição de extrato para de ofício examinar-se a validade. No extrato bancário da conta de ELIZABETH GOLTZMAN, referente ao mês de julho de 2020, há demonstração do bloqueio judicial de R$ 235,51 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) executado na mesma data da requisição deste Juízo. Constata-se que esse bloqueio incidiu sobre uma sobra do mês anterior acrescida de uma transferência bancária recebida no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Nem a sobra nem a transferência denotam natureza de salário, proventos ou de remuneração, a ensejar a proteção do art. 833, IV, do CPC, uma vez que a executada afirmou e demonstrou por contracheque que sua renda mensal é oriunda da aposentadoria recebida do Estado. Perdem a natureza alimentar eventuais sobras existentes em depósito, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Superior. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido (STJ. 2ª Seção. REsp 1.230.060/PR. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 29/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 19/12/2014). Assim, os ativos bloqueados de ELIZABERTH GOLTZMAN não se identificam com nenhuma das verbas ou bens enumerados no art. 833, caput, do CPC e a conversão dessa indisponibilidade em penhora revela-se cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição dos executados sobre a penhora dos seus ativos financeiros. CONVERTO a indisponibilidade remanescente em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para conta judicial vinculada ao juízo. INTIMEM-SE os executados da transferência das quantias anteriormente bloqueadas para conta judicial. Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará. INTIME-SE o advogado constituído pelos devedores para juntar aos autos a procuração de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO no prazo de 15 (quinze) dias úteis para sanar a irregularidade na representação. INTIME-SE o exequente para prosseguir no feito, apresentando memória de cálculo atualizada e deduzida dos valores penhorados e indicando bens à penhora em até 20 (vinte) dias úteis. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009913-04.2010.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: W. S. GOLTZMAN FILHO, WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO, KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN, WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: EDSON SILVA DE SA JUNIOR - MA8373, GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE - MA13954 INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O Membro da Defensoria Pública Estadual, na condição de curador especial nomeado para os executados, arguiu Exceção de Pré-executividade para ser declarada a nulidade da citação por edital, alegando que um dos endereços identificados no processo não foi diligenciado previamente ao deferimento da citação ficta, tornando-a inválida. Também arguiu que não foram consultados cadastros de órgãos públicos para obter dados sobre os devedores. Em seguida os executados compareceram e constituíram advogado para arguir a impenhorabilidade de quantias bloqueadas pelo juízo em contas bancárias. Determinado o desbloqueio imediato somente os ativos de WALTER SANTANA GOLTZMAN. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como é cediço, as matérias passíveis de alegação por exceção de pré-executividade (ou objeção à executividade, segundo a doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbem ao magistrado conhecê-las e declará-las de ofício (questão de ordem pública), bem como aquelas que estejam devidamente comprovadas. Segundo o eminente doutrinador Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta” (Manual da Execução. v. 13. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). No presente caso, o curador especial arguiu vício na citação por edital. A citação é um ato essencial para que o réu possa exercer o seu direito de defesa. A ausência da citação ou a realização sem todos os requisitos necessários para sua validade faz emergir vício grave e insanável, fulminando o devido processo legal. Por envolverem direitos e garantias fundamentais, as questões atinentes à citação são consideradas de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. No caso da citação por edital, basta o exame do ato e das circunstâncias que o precederam para a detecção de eventual vício que obste o preenchimento dos requisitos legais. Por esse entendimento, é absolutamente admissível o exame da validade da citação por edital pela via da exceção de pré-executividade, prescindindo do oferecimento de embargos à execução. Dirigindo-se ao teor da arguição, disse o curador especial quanto ao endereço RUA DOUTOR LUIZ FRANÇA DE SOUZA, 447, MORADA DO SOL MONTES CLAROS MG que não houve diligência por carta precatória. Ressalta-se que tal diligência seria de nenhuma utilidade, visto que na carta de citação retornou a informação de que WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO havia se mudado daquele local. Não se tratava, portanto, de o funcionário do correio não haver encontrado o endereço ou do retorno da correspondência com a informação de destinatário ausente, que ensejaria uma diligência mais analítica por serventuário da justiça. Ademais, é relevante que se observe que os executados compareceram no processo para arguir a impenhorabilidade de quantias bloqueadas em contas bancárias e nada disseram acerca do endereço diligenciado na Cidade de Montes Claros Por fim, não se firma a alegação do curador de que não foram consultados os registros de órgãos públicos sobre dados dos executados, como demonstra a decisão proferida nos autos 9609/2010 e digitalizada no Id 21269343.
Ante o exposto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade do curador especial dos executados. Considerando que os executados compareceram posteriormente e constituíram advogado, fica o membro da Defensoria Pública destituído da função de curador especial deles, doravante. DA PENHORA DE ATIVOS No Id 48756205 houve nova requisição do juízo, que resultou no bloqueio de ativos de WALTER SANTANA GOLTZMAN, ELIZABETE MOREIRA e KEILA RAQUEL GOLTZMAN. No Id 58265479 houve a determinação para o desbloqueio imediato da quantia constrita na conta de WALTER SANTANA e a intimação do exequente para ser ouvido sobre as alegações. O BANCO DO BRASIL S/A manifestou-se no sentido de que a penhora dos ativos bloqueados seria devida. Disse ELIZABETH GOLTZMAN que foram bloqueados R$ 234,92 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e R$ 290,55 (duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) em suas contas bancárias, além de mencionar o bloqueio da quantia de R$ 363,33 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) na conta de KEILA RAQUEL. Sobre o bloqueio de R$ 234,92 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) de ELIZABETH GOLTZMAN, este ocorreu em 14 de janeiro de 2021, mas foram desbloqueados em seguida com suporte no art. 836 do CPC. O de R$ 290,55 (duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) foi efetuado em 08 de julho de 2021, assim como o bloqueio de R$ 363,33 (trezentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) na conta de KEILA RAQUEL. Embora mencionado na arguição o bloqueio sobre os ativos de KEILA RAQUEL, não há impugnação tecida em relação a ele nem exibição de extrato para de ofício examinar-se a validade. No extrato bancário da conta de ELIZABETH GOLTZMAN, referente ao mês de julho de 2020, há demonstração do bloqueio judicial de R$ 235,51 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) executado na mesma data da requisição deste Juízo. Constata-se que esse bloqueio incidiu sobre uma sobra do mês anterior acrescida de uma transferência bancária recebida no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Nem a sobra nem a transferência denotam natureza de salário, proventos ou de remuneração, a ensejar a proteção do art. 833, IV, do CPC, uma vez que a executada afirmou e demonstrou por contracheque que sua renda mensal é oriunda da aposentadoria recebida do Estado. Perdem a natureza alimentar eventuais sobras existentes em depósito, conforme assentado pela jurisprudência da Corte Superior. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido (STJ. 2ª Seção. REsp 1.230.060/PR. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 29/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida – a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 19/12/2014). Assim, os ativos bloqueados de ELIZABERTH GOLTZMAN não se identificam com nenhuma das verbas ou bens enumerados no art. 833, caput, do CPC e a conversão dessa indisponibilidade em penhora revela-se cabível.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição dos executados sobre a penhora dos seus ativos financeiros. CONVERTO a indisponibilidade remanescente em penhora, nos termos do § 5º do art. 854, determinando que se transfira o montante para conta judicial vinculada ao juízo. INTIMEM-SE os executados da transferência das quantias anteriormente bloqueadas para conta judicial. Preclusas as questões formais da penhora, será autorizada a expedição de alvará. INTIME-SE o advogado constituído pelos devedores para juntar aos autos a procuração de WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO no prazo de 15 (quinze) dias úteis para sanar a irregularidade na representação. INTIME-SE o exequente para prosseguir no feito, apresentando memória de cálculo atualizada e deduzida dos valores penhorados e indicando bens à penhora em até 20 (vinte) dias úteis. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.