Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860911-30.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
REU: MONTECARLO VEICULOS LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A, em desfavor de MONTECARLO VEICULOS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Sob petição de Id. 65581120, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 65581120, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma do pacto. Por fim, tendo em vista que as partes renunciaram ao direito de recorrer, conforme consta na cláusula quarta, certifique-se o trânsito e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível