Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA FURTADO SCHWINDT - MA6349 DEMANDADO(S): LIBANIA GOMES SILVA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0800204-82.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): ELIUVAN GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação interdição formulada por ELIUVAN GOMES DA SILVA em favor de LIBANIA GOMES SILVA. Em apertada síntese, a autora narra ser parente distante do interditando, portador de doença (CID10 - G30 (Doença de Alzheimer) que lhe impossibilita de exercer as tarefas mais básicas do cotidiano. Com a inicial vieram diversos documentos. Em id 31164713 – Decisão foi negado a tutela liminar. Realizado estudo social, conforme relatório id 54493848. Parecer final do Ministério Público pugnando pela declaração da perda do objeto do presente procedimento. É o breve relatório. Decido. Se observa que a requerente não tem mais interesse no momento do prosseguimento da demanda. Conforme estudo Social (ID 54493848), o requerente não cuida mais da Sra. Libania Gomes Silva e que esta morou em sua companhia por 8(oito) meses, bem como alega que quando a interditada recuperou sua saúde, voltou a residir em sua própria casa. O requerente alegou que acatou a decisão da interditanda e devolveu os seus documentos pessoais ao irmão daquela. Além disso, a parte autora intimada para se manifestar em contraditório afirmou ao Juízo as informações prestadas em relatório são verdadeiras. Denota-se então que o requerente não está mais cuidando da requerida. Considerando o teor do Estudo Social e afirmação do autor, verifica-se que resta esvaziada a pretensão desta ação. Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse caso, que se trata do reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não foi citada e nem apresentou contestação. Posto isso, e do que mais dos autos consta, fundamentado no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem solução de mérito por perda do objeto e ausência de interesse processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão