Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/07/2019
Valor da Causa
R$ 20.000,31
Órgão julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
Advogados / Representantes
BENEDITO NABARRO
OAB/PA 5530·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 19/12/2023.
19/12/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
19/12/2023, 01:20
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
KATIA REGINA CRUZ PRADO
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
15/12/2023, 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/12/2023, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2023, 13:11
Conclusos para decisão
14/12/2023, 16:08
Juntada de Certidão
14/12/2023, 16:07
Juntada de petição
31/03/2022, 17:47
Publicado Intimação em 17/03/2022.
21/03/2022, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
21/03/2022, 11:06
Juntada de petição
17/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: KATIA REGINA CRUZ PRADO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802112-12.2019.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, manejada por KÁTIA REGINA CRUZ PRADO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A por meio da qual a excipiente impugna a execução por negativa geral. Manifestação do excepto – ID 57822997. É o relatório. Passo a decidir. Adianto, desde logo, e indo direto ao ponto, que não assiste razão à excipiente, eis que não foram trazidos argumentos suficientes à desconstituição da pretensão do credor. De qualquer modo, a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado à veiculação da pretensão defensiva manifestada pelos devedores, não obstante a prerrogativa de apresentação de defesa por negativa geral atribuída ao curador especial.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos da exceção de pré executividade, manejada pela parte executada. Por se tratar de processo de execução, no qual não foram localizados, nem a parte devedora nem bens a penhorar e, determino, nos termos do art. 921, inc. III e §2º, do CPC, a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que, não sendo localizados o devedor e/ou bens penhoráveis, intime-se o credor e arquivem-se os autos, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente que, o caso, é de 05 (cinco) anos. Intimem-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)