Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 37.299,36
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/11/2022, 17:00
Transitado em Julgado em 11/10/2022
15/11/2022, 16:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR MAGALHAES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR MAGALHAES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:08
Decorrido prazo de SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:07
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PACHECO MOTA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:07
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PACHECO MOTA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
23/09/2022, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO GOMES PACHECO MOTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158
REQUERIDO: SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806094-83.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compromisso, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível ]
16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 14:55
Extinto o processo por desistência
15/09/2022, 11:56
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PACHECO MOTA em 23/08/2022 23:59.
02/09/2022, 20:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 20:49
Documentos
Sentença
•15/09/2022, 11:55
Despacho
•14/08/2022, 12:10
30/10/2022, 14:07
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PACHECO MOTA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:07
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PACHECO MOTA em 10/10/2022 23:59.
30/10/2022, 14:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
23/09/2022, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
23/09/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO GOMES PACHECO MOTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158
REQUERIDO: SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 SENTENÇA Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806094-83.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compromisso, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível ]
16/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 14:55
Extinto o processo por desistência
15/09/2022, 11:56
Decorrido prazo de MARCELO GOMES PACHECO MOTA em 23/08/2022 23:59.
02/09/2022, 20:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 20:49
Conclusos para despacho
15/08/2022, 08:33
Juntada de termo
15/08/2022, 08:32
Juntada de petição
15/08/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO GOMES PACHECO MOTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158
REQUERIDO: SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806094-83.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compromisso, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível ] Intime-se a parte exequente, a fim de que tome ciência da certidão65718882 - Diligência, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Domingo, 14 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2022, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2022, 12:10
Conclusos para despacho
28/06/2022, 14:06
Juntada de termo
28/06/2022, 14:06
Decorrido prazo de SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 17:46
Decorrido prazo de EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 17:44
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 17:43
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 09/05/2022 23:59.
26/05/2022, 17:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR MAGALHAES DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
10/05/2022, 03:02
Juntada de diligência
28/04/2022, 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/04/2022, 17:49
Publicado Intimação em 12/04/2022.
12/04/2022, 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 08:28
Juntada de petição
11/04/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO GOMES PACHECO MOTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158
REQUERIDO: SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806094-83.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Compromisso, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível ]
Trata-se de Ação proposta por MARCELO GOMES PACHECO MOTA em face de SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA e outros. Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo. Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 13:43
Homologada a Transação
07/04/2022, 16:31
Conclusos para julgamento
07/04/2022, 16:18
Juntada de termo
07/04/2022, 16:18
Juntada de certidão de oficial de justiça
07/04/2022, 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2022, 13:03
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 09:39
Conclusos para despacho
28/03/2022, 09:11
Juntada de termo
28/03/2022, 09:03
Juntada de petição
22/03/2022, 18:49
Publicado Intimação em 17/03/2022.
21/03/2022, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
21/03/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCELO GOMES PACHECO MOTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158
REQUERIDO: EXECUTADO: SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA, FRANCISCO JUNIOR MAGALHAES DA SILVA SOLUZ ENERGIA SOLAR LTDA e outros DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806094-83.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Compromisso, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível ] Cite-se a parte executada no endereço indicado na petição inicial. Fixo, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado. Imperatriz, Terça-feira, 15 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito