Execução de Título ExtrajudicialSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/02/2020
Valor da Causa
R$ 3.600,00
Órgão julgador
Vara Única de Monção
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/09/2023, 09:21
Juntada de protocolo
29/09/2023, 09:16
Juntada de Certidão
16/06/2023, 17:04
Decorrido prazo de MARA LUANA SILVA DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
19/04/2023, 06:52
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 15:29
Conclusos para despacho
10/04/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
07/04/2023, 05:09
Publicado Requisição de Pequeno Valor em 16/02/2023.
07/04/2023, 05:09
Juntada de petição
06/04/2023, 09:48
Juntada de petição
05/04/2023, 16:45
Juntada de petição
14/02/2023, 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/02/2023, 09:07
Juntada de Ofício
13/02/2023, 08:25
Juntada de certidão de juntada
08/02/2023, 08:53
Documentos
Despacho
•11/04/2023, 15:29
Sentença
•29/05/2022, 22:23
Conclusos para despacho
10/04/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
07/04/2023, 05:09
Publicado Requisição de Pequeno Valor em 16/02/2023.
07/04/2023, 05:09
Juntada de petição
06/04/2023, 09:48
Juntada de petição
05/04/2023, 16:45
Juntada de petição
14/02/2023, 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/02/2023, 09:07
Juntada de Ofício
13/02/2023, 08:25
Juntada de certidão de juntada
08/02/2023, 08:53
Juntada de petição
12/09/2022, 09:21
Juntada de certidão trânsito em julgado
06/09/2022, 14:00
Decorrido prazo de MARA LUANA SILVA DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
15/07/2022, 23:49
Juntada de petição
20/06/2022, 17:14
Publicado Sentença em 31/05/2022.
08/06/2022, 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
08/06/2022, 04:00
Juntada de petição
01/06/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800134-31.2020.8.10.0101 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por meio do qual pretende a exequente a percepção de crédito, em valor, decorrentes de condenação, com trânsito em julgado, da fazenda Pública Estadual. Intimado para apresentar embargos, o Estado do Maranhão deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID. 3680014. Certidão de id 50253931, apresentando a regularidade dos valores informados pela exequente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A obrigação é exigível. Da análise dos autos, verifico que o exequente requer a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual, totalizando o valor atualizado de R$ 4.017,21 (quatro mil, dezessete reais e vinte e um centavos), devidamente fixados em sentenças proferidas nos autos dos processos de nº 1063-68.2018.8.10.0101, 1283-66.2018.8.10.0101 e 1438-06.2017.8.10.0101. O Estado tem obrigação fundamental de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.. Tendo em vista os documentos anexados em ids 28171616, 28171622 e 28172028, a parte exequente atuou como a advogada dativa em três audiências preliminares de processos diferentes. Conclui-se, assim, que a nomeação da exequente para funcionar como defensor dativo no processo discriminado na inicial da execução fora realizada dentro dos ditames legais. Nesse sentido, vem se manifestando o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. LEI N. 8.906/94, ART. 22, § 1º. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO. IMPROVIMENTO. I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§ 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido. Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel. Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010) Grifei. Assim, vislumbro que o valor em questão, está consoante a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, excesso passível de expurgo na fase executiva. Portanto, no caso em tela, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo ao exequente, que efetivamente laborou na defesa de necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e homologo os cálculos apresentados pela exequente, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que estabelece a Súmula n. 519/STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV), dirigido ao ente requerido, para que efetue o pagamento do prazo de 60 dias, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do NCPC. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
30/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2022, 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/05/2022, 22:23
Julgado procedente o pedido
24/05/2022, 08:28
Conclusos para decisão
01/05/2022, 12:09
Juntada de petição
07/04/2022, 17:13
Juntada de petição
16/03/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Mara Luana Silva de Sousa
EXECUTADO: Estado do Maranhão DESPACHO Remetam-se os autos a Secretaria do presente juízo, para proceder ao cumprimento do item IV de despacho sob ID 28542934.
Processo n° 0800134-31.2020.8.10.0101 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. Após, façam os autos conclusos. Monção/MA, 04 de setembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/03/2022, 12:44
Conta Atualizada
07/03/2022, 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.