Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RONALDO SOUSA SILVA Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise. Com efeito, o art. 1.021 do NCPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido a ele que, após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Não tendo razões para reconsiderar o decisum, submeto o presente recurso à apreciação da Quarta Câmara Cível deste Tribunal. No caso, a Agravante reivindica o reajuste do piso nacional do magistério acrescida de indenização a título de danos morais. Já o Agravado, em síntese, refuta tais pedidos sob o argumento de que o piso nacional não é um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo a ser observado, acrescentando ser inconstitucional o art. 32 da Lei Estadual n° 9.860/2013, o qual vincula o aumento da remuneração dos professores ao ajuste no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. No caso vertente, como assentado por este Relator, na decisão agravada, o art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, que prevê a concessão de reajuste de vencimentos no mesmo “percentual do Piso Salarial Profissional do Magistério”, foi declarado inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal em razão da presença de vício de iniciativa e da violação à proibição de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias (MS 0800330-81.2018.8.10.0000, Rel. Desemb. Kleber Carvalho). E, embora a análise da constitucionalidade da referida norma tenha sido feita através do controle difuso, “a decisão sobre a constitucionalidade da lei é precedente obrigatório; essa ‘decisão do tribunal pleno não valerá somente para o caso concreto em que surgiu a questão de constitucionalidade. Será paradigma (leading case) para todos os demais feitos – em trâmite no tribunal – que envolvam a mesma questão. Essa decisão tem eficácia vinculativa para o tribunal e para os juízes a ele vinculados (art. 927, V, CPC)” (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 798). Dessa forma, estava autorizado o julgamento monocrático no caso, uma vez que, mutatis mutandis, “a efetiva autorização para o julgamento monocrático está na existência de precedentes constitucionais ou de precedentes federais sobre o caso (quer decorram ou não de recursos repetitivos, quer estejam ou não retratadas em súmulas)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. vol. 2. São Paulo: RT, 2017. p. 577). Nessa linha, em sendo reconhecida a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013, que assegura aos professores estaduais o reajuste de vencimentos no mesmo percentual do piso nacional, não há como ser reconhecido o direito ao percentual, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. Por sua vez, observo que a decisão recorrida, ao contrário do que sustenta a agravante, não violou a decisão proferida pelo STF na ADI 4.167/DF, da Relatoria do Min. Joaquim Barbosa, uma vez que, neste julgamento, reconheceu-se o direito ao valor nominal do piso nacional, não o direito ao percentual de aumento do piso, pelo que não há falar em violação ao art. 28 parág. ún. da Lei 9.868/99. Também inexiste mácula à tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.426.201/RS, que garantiu a incidência automática “da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local” (STJ, S1 - Primeira Seção, REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. em 23/11/2016), pois, como visto, o art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 foi declarado inconstitucional por este eg. Tribunal. Sendo assim, não havendo nos autos qualquer elemento concreto apto a invalidar o teor da decisão ora combatida, impõe-se a manutenção do decisum monocrático. À guisa do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter integralmente a decisão agravada destes autos. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0811383-56.2018.8.10.0001