Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 13.719,32 (treze mil setecentos e dezenove reais e trinta dois centavos), enquanto o executado aduz que o valor correto seria a quantia já depositada e mais aquela indicada como remanescente em sua impugnação, totalizando R$ 3.990,31 (três mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos). Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Decido. Analisando os autos, observo assistir razão ao requerido. Com efeito, a parte exequente, apesar de apresentar cálculos aparentemente corretos, deduzindo o que teria que deduzir e fazendo as atualizações necessárias, incorreu em 02 (dois) erros. O primeiro deles diz respeito à consideração de diversos descontos sem comprovação efetiva nos autos, quando a sentença é clara no sentido de que deveria ser efetivamente comprovado o desconto a ser incluído na liquidação; o segundo erro consiste em se considerar como termo inicial dos danos materiais data que também não restou demonstrada. A esse respeito, verifica-se que os extratos juntados a exordial somente trazem dois descontos referentes a "título de capitalização", um no dia 08/05/2019 e outro constante nos lançamentos futuros. A parte exequente nada juntou aos autos que comprove outros descontos em fase de liquidação de sentença. Como consequência disso, somente estes poderão ser considerados, tendo, ainda, como termo inicial das incidência de juros e correção monetária a data de 08/05/2019 para os danos materiais, bem como para a inicidência dos juros de mora relativos aos danos morais. Com isso, verifico que os cálculos apresentados pelo executado também se encontram em discordância com os parâmetros acima. Os cálculos corretos são: [...]. Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, porém deixo de homologar os cálculos apresentados pelo executado, consolidando a dívida em R$ 4.105,78 (quatro mil, cento e cinco reais e setenta e oito centavos), referente ao total depositado inicialmente e aos valores remanescentes, conforme apontado acima. Como já houve o depósito correspondente, determino que seja intimado o exequente para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à expedição do alvará. Determino, ainda, que seja intimado o executado para, no mesmo prazo acima, informar conta bancária em que se possa restituir o excesso depositado. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES. Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA".
Intimação - PROCESSO N° 0801132-91.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE