Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Lago da Pedra Procuradora: Dra. Mila Christy Dias Valerio - OAB MA18531-A
Apelado: Deusimar Barbosa de Souza Bezerra e outros Advogada: Leres Mario Barreira Lobato - OAB PI10263-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800125-66.2017.8.10.0039– LAGO DA PEDRA/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 9021865 o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município da Lago da Pedra contra sentença (ID 5617834) do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, na Ação de Cobrança proposta por Deusimar Barbosa de Souza Bezerra e outros, ora apelados, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em razões recursais (ID 17304833), o Município de Lago da Pedra sustenta que os apelados não fazem jus ao pagamento do adicional de férias correspondente ao terço constitucional, posto que se dá com base na remuneração mensal do docente e não com base nos 45 dias de férias a que têm direito, portanto a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no artigo 48, da Lei Municipal nº 330/2014. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Os apelados apresentaram contrarrazões nas quais pugnam que seja julgado improcedente o presente recurso para que sejam mantidos os direitos reconhecidos na sentença de primeira instância (ID 17304837). Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (ID 17319713). Ao fim, Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela Fazenda Municipal, por ausência de pressuposto processual de regularidade formal. É o breve o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso em tela carece de motivação recursal, pelo que dele não conheço. É que em primeiro grau, o processo, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, haja vista que aos autores foi determinada a emenda da inicial no sentido que juntassem aos autos a lei na qual fundamentara sua pretensão (Lei Municipal nº 330/2014), entretanto permaneceram inertes.. E, no corpo da apelação interposta pelo Município, o apelante utiliza fundamentos como se o juiz a quo tivesse enfrentado o mérito, pois discorre sobre a sua irresignação quanto a ter sido condenada ao pagamento do terço constitucional de férias aos apelados incidindo sobre os 45 dias gozados. É dizer: decerto que o recurso não se refere à sentença prolatada id 17304827, por suas razões serem absolutamente dissociadas dos fundamentos do decisium. Não atacando, pois, a fundamentação da decisão recorrida, o apelante mantém, dessa forma, incólume o teor do pronunciamento monocrático. Afinal, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado, fazendo a exposição dos motivos pelos quais considera a decisão contrária ao direito, a fim de delimitar os pontos a serem analisados pelo juízo ad quem. In casu, o agravante utiliza fundamentos estranhos ao processo e à decisão recorrida, o que equivale à ausência de razões, pois se o recurso devolve ao colegiado o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso. Do exposto, com supedâneo no 932, III, c/c art. 1.021, §1º, II, ambos da Nova Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente recurso, por carecer de requisito de admissibilidade recursal e por patente inovação recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR