Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal PROCEDIMENTO. INVEST. CRIMINAL Nº. 002164-255/2020 INVESTIGADO: GLEIDE LIMA SANTOS DELITO: art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/1967 S E N T E N Ç A
Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado em desfavor de Gleide Lima Santos, ex-prefeita de Açailândia/MA, em razão da suposta prática de atos criminosos, consistente, em síntese, na contratação, sem licitação, da empresa VIDRO SUL LTDA, de propriedade de ADRIANO CARLOS DA SILVA LIMA, objetivando a prestação de serviços de reforma no Hospital Municipal de Açailândia. Vale registrar que os supostos atos ilícitos foram praticados, em tese, no ano de 2013, razão pela qual o MPE requereu o arquivamento do presente PIC, constatando a ocorrência da prescrição em abstrato no vertente caso. Relatados. Passo a decidir. É cediço que todo fato típico está vinculado a um prazo prescricional correlato, nos termos do art. 109, caput, do Código Penal. Dessa forma, havendo a consumação de tal prazo, ocorre por via de consequência a prescrição da pretensão do Estado para exercer o jus puniendi, induzindo assim a extinção da punibilidade do agente. Ressalte-se ainda que, consiste em dever do juiz, ao constatar qualquer hipótese de prescrição, pronunciá-la, até mesmo de ofício, visto ser questão de ordem pública. A aplicação da prescrição deve ser analisada em dois momentos: antes da prolação da sentença, onde o Estado tem o poder de punir e após o trânsito em julgado dessa decisão, ocasião que o poder estatal é reservado para executar a pena imposta. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime. No caso em tela, o referido prazo prescricional opera-se em 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do CPB, uma vez que o delito em análise (art. 1º, XI, do Decreto-Lei 201/1967) possui pena máxima de 03 (três) anos de detenção. Nesse passo, considerando que ainda não houve oferecimento de denúncia pelo órgão acusador e que já transcorreram mais de 08 (oito) anos da data dos fatos (05.2013), conclui-se que já restou vencido o prazo prescricional. Assim, imperioso é reconhecer que a pretensão estatal punitiva (em abstrato) já se encontra prescrita. Dispositivo. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado GLEIDE LIMA SANTOS, já qualificado nos autos, pelo reconhecimento da prescrição em abstrato, com base nos artigos 107, I e 109, IV, ambos do CPB c/c art. 61 do CPP, para não mais subsistir nenhum efeito penal em relação ao investigado, naquilo que se refere aos fatos apurados nos presentes autos, razão pela qual determino o arquivamento do presente Procedimento Investigatório Criminal. Ciência ao Ministério Público, defesa e ao investigado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 08 de fevereiro de 2022. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, respondendo