Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A
REU: SANDRA CRISTINA SERRA THEODOSIO DECISÃO 01.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000981-10.2006.8.10.0052 Assunto: [Busca e Apreensão] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. 02. Considerando que após inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como, considerando que o exequente, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, ou seja, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito, não há como dar prosseguimento a execução, assim, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, a contar da publicação deste despacho, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 03. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em escaninho próprio, junto a Secretaria desta Unidade Jurisdicional para fins de controle a respeito do transcurso do prazo fixado no item anterior ou eventual manifestação do exequente. 04. Findo o prazo ânuo, e não havendo manifestação amparada no art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos (arquivamento temporário), pelo prazo de cinco anos (Art. 206 do Código Civil e Súmula 150 – STF) aguardando-se a prescrição intercorrente, após as devidas anotações perante o Sistema de Acompanhamento Processual – Pje. 05. Esclareço que a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento, desde que não verificada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento e/ou o prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC). Registro, contudo, que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, a indicação de pesquisa de bens cuja penhora não for de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são atos processuais que tem o condão de interromper o prazo de suspensão e prescricional em andamento (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC). 06. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via diário, para conhecimento desta decisão, ficando desde já intimado e cientificada que, decorrido o prazo de que trata o §1° do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do Código de Processo Civil. 07. Proceda-se a movimentação devida no sistema de acompanhamento processual -Pje. 08. Cumpra-se. PINHEIRO, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca