Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANGELA MARIA FRANÇA Adv.: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Curatelanda: AMANDA CRISTINA FRANÇA Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual Endereço comum: Rua 130, nº 8, qd.98, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar/MA SENTENÇA ANGELA MARIA FRANÇA requereu a curatela de AMANDA CRISTINA FRANÇA, sua filha, ao argumento de que esta possui diagnóstico de retardo mental leve e outros transtornos mentais (CID10 F6.8 e F70.1), que lhe impossibilitam de reger a sua própria pessoa. Acrescentou que a curatelanda necessita de constante ajuda, sendo dependente de si para a prática dos atos da vida civil. Narrou ainda que o objetivo da curatela é para fins de representá-la, especialmente junto ao INSS. Instruiu seu pedido com documentos pessoais e da interditanda, certidão para fins gerais, cíveis e criminais, atestados médicos e laudo pericial, dentre outros. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 21310144), que aconteceu no dia 30/07/2019. Impugnação por negativa geral feita por curador especial (ID 26135151). Laudo pericial (ID. 29155872). Com vista dos autos, a autora pediu pela procedência do pedido (ID 32316220) e a representante ministerial emitiu parecer favorável a declaração da interdição de AMANDA CRISTINA FRANÇA, bem como a nomeação de ANGELA MARIA FRANÇA, como sua curadora (ID. 32527363), condicionando-a, no entanto, à apresentação de certidão negativa da Justiça Estadual em nome da autora. Manifestação da parte autora, colacionando a certidão requerida pela representante ministerial (ID 34189497), com reiteração do parecer ministerial pelo deferimento do pedido (ID 42835959). Vieram-me conclusos. DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível. Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando. No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 29155872, subscrito por médico psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, o Dr. Júlio Newton Salgueiro (CRM-MA 904) atestou que a curatelanda sofre de deficiência mental (CID 10 F70.1), com comprometimento intelectual, não possuindo quaisquer condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, já que dependente de terceiros para as práticas básicas da vida civil. Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação da curatelando para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de AMANDA CRISTINA FRANÇA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora da curatelada a Sra. ANGELA MARIA FRANÇA, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC. Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de AMANDA CRISTINA FRANÇA, brasileira, natural de São Luis/MA, nascida em 12/06/1997, filha de ANGELA MARIA FRANÇA, portadora do RG nº 041695972011-0 SSP-MA, CPF nº 607.624.533-62, em seu registro de nascimento de nº 113829, às fls. 027-V, do Livro 102-A. Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens. Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Intimem-se as partes. Registre-se. Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita. Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar/MA, 22 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Processo nº 0801693-19.2019.8.10.0049 Ação de Curatela