Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801582-98.2020.8.10.0049.
REQUERENTE: SILVANEIDE ROCHA SILVA
REQUERIDO: MAXWEL ROCHA SILVA, JOANA CELIA ROCHA SILVA O Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do lumiar, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDCIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo - 30 dias AÇÃO: CURATELA (12234)
Cuida-se de Ação de Substituição de Curador movida por SILVANEIDE ROCHA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, por meio da qual pretende assumir o encargo de curadora de seu irmão MAXWEL ROCHA SILVA, em substituição a sua irmã, JOANA CÉLIA ROCHA SILVA, então curadora, consoante os fatos aduzidos no curso do processo. Acompanham a exordial documentos, dentre eles a declaração de anuência da atual curadora (ID 35156460). Recebida a inicial, a requerente foi intimada para instruir a inicial com atestado de sanidade mental e certidões negativas de antecedentes criminais em nome próprio, sendo suprida no ID 35894333. Com vista dos autos, a representante ministerial pugnou pela realização de audiência ou de estudo social (ID 39299061), tendo este juízo designado audiência (ID 39533792). Em sede de audiência, realizada em 19/02/2021, a representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência do pleito, com alegações finais remissivas à inicial por parte da requerente (ID 41356575). É o relatório. Fundamento e Decido. Da análise dos autos, verifica-se, inicialmente, que a requerente é irmã do curatelado, tendo sido apresentados documentos que atestam a plena capacidade e o gozo de boas condições físicas e mentais para assumir o encargo. Ademais, a atual curadora, e também irmã do curatelado, encontra-se com problemas de saúde, que demandam cuidados a si, além de incerta quanto a permanência na atual residência do curatelado. De fato, há elementos ensejadores da substituição da curatela, sendo a requerente a pessoa mais apta no momento a exercer tal munus, tanto porque se dispõe a fazê-lo, quanto porque restou demonstrado que a mesma já vinha dando assistência ao interditado.
Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio SILVANEIDE ROCHA SILVA como curadora do curatelado MAXWEL ROCHA SILVA, em substituição a JOANA CÉLIA ROCHA SILVA, determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios. Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais. Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, em razão de o curatelado não possuir bens. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, por malote digital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição da curadora. Sem custas, diante do amparo da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve cópia desta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 01 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021)