Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Lago da Pedra Advogada: Mila Chisty Dias Valério (OAB/MA n.º 18.531) Apeladas: Luzanira de Jesus Ferreira e outras Advogado: Cleres Mário Barreira Lobato (OAB/MA n.º 13.277-A) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA. LEI MUNICIPAL n.º 330/2014. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800175-92.2017.8.10.0039 – Comarca: Lago da Pedra
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lago da Pedra em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pedidos das partes autoras, nos seguintes termos: “[…] Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.” Inconformado, o Município de Lago da Pedra interpôs recurso de Apelação alegando a inexistência de direitos, por ausência “de autorização legal para pagamento de terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias.” Por fim, afirma que “a inexistência de previsão legal para autorizar o pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente pelos profissionais de magistério, de acordo com a Legislação Municipal, Lei Nº 330/2014, mais especificamente em seu artigo 46 que diz incidir o adicional de 1/3 de férias relativo à remuneração mensal do professor, bem como da vasta jurisprudência supracitada, não fazem jus os Requerentes a qualquer montante adicional do que lhes foram pagos, sob risco de trazer prejuízo ao erário caso seja julgado procedente a presente demanda”. Contrarrazões ao recurso em id 17304545, pelo não provimento do apelo. Instada a se manifestar opinou a Douta Procuradoria pelo conhecimento e não provimento do recurso (id 18065242). Eis o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. O cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias de servidor ocupante de cargo de professor da rede pública municipal. Pois bem, Município de Lago da Pedra editou a lei n.º 330/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Lago da Pedra, estabelecendo, entre outros direitos, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos professores, ex vi art.48, I, in verbis: Art.48 – O período de férias anuais do titular de cargo da carreira será de: I – Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; Destarte, conclui-se que a referida lei municipal garante, aos integrantes do magistério, o gozo de 45 dias de férias anuais, cabendo a incidência do adicional Constitucional de 1/3 (um terço) sobre o total dos dias previstos, quais sejam, 45 dias, e não apenas de 30 (trinta), como afirma o Apelante. Ressalto não haver limitações de natureza constitucional quanto à duração das férias, prevendo-se, em regra, o período de 30 (trinta) dias de descanso (v.g CLT, Estatuto dos Servidores Públicos Federais etc..), podendo ser fixado período superior, como no presente caso, mas em todas as hipóteses incidirá o adicional de 1/3 sobre a totalidade dos dias legalmente previstos como tal direito, ex vi art.7º, XVII c/c art.39, §3º ambos da Constituição Federal. Art.7º. XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art.39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Outro não é posicionamento das Câmaras Cíveis desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA. ApCiv 0807652-61.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú. II. A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJMA. ApCiv 0029752019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PISO SALARIAL. PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 144/2009. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1. Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2. Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3. De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4. Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA – PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). EMENTA: AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. LEI MUNICIPAL Nº 1.601/2015. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, dispõe que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta). II. A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809112-83.2020.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho). No presente caso, as autoras comprovaram serem ocupantes de cargo de professor municipal, fazendo jus ao gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias e seu respectivo adicional de 1/3 sob o valor total dos dias, bem como a incidência deste (adicional de um terço) sobre os 15 (quinze) dias não pagos, integrante do período anual de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme consignado em sentença, respeitadas as parcelas já prescritas (súmula 85 do STJ). Por fim, observo o equívoco do Magistrado ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, pois se tratando de sentença ilíquida, como in casu, deve-se fixar o referido percentual somente após a liquidação do julgado, ex vi art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Art.85. §4º. II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Destaco, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação e, DE OFÍCIO, RETIFICO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM DEFINIDOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONFORME PRESCRIÇÃO DO ART.85, §4º, II DO CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator