Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLEICIANE MELQUIADES DA CRUZ BONFIM - MA18422
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DECISÃO
Processo n° 0802237-18.2020.8.10.0034
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Alegou a parte autora em sua exordial ter sofrido danos morais em decorrência da demora no restabelecimento de seu benefício assistencial (LOAS). Juntou documentos. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, ID nº 33746293. Réplica ofertada em ID nº 4896226. Instrução levada a efeito em ID nº 54624258. Decido. A definição da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da controvérsia, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. No caso, é possível depreender, da inicial e dos demais documentos juntados aos autos, que a parte autora pleiteia o pagamento de danos morais que faria jus em razão da demora no restabelecimento de seu benefício assistencial (LOAS). Nesta senda, a ação de indenização por danos materiais e morais movida por particular contra o INSS em razão do atraso na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, como é o caso dos autos, não configura a hipótese de delegação de competência federal prevista no § 3º do art. 109 da CF, uma vez que não se trata de ação previdenciária. A parte demandante não postula benefício previdenciário perante a autarquia, na condição de beneficiário da previdência, não tendo a ação conteúdo previdenciário, e sim civil. Nesse sentido são os precedentes abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATRASO. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CF, ART. 109, § 3º. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. RESOLUÇÃO. STJ. 1. Ação de indenização por danos morais movida por segurada em razão do atraso na concessão de benefício previdenciário pelo INSS não configura a hipótese de delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF, uma vez que a demandante não requer benefício previdenciário, deixando a causa de ter conteúdo previdenciário. 2. Afastada a hipótese inscrita no dispositivo constitucional mencionado, resta desqualificado o caso de delegação de competência em favor da Justiça Estadual, cessando, assim, de outra parte, a competência deste Regional para solver o presente conflito de competência, já que verificado entre Juízo de Direito da Justiça Estadual que não se encontra no exercício de competência delegada e Juízo Federal. 3. Instaurado o conflito de competência entre magistrados vinculados a tribunais diversos, cumpre a sua resolução pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do contido na alínea d do inciso I do artigo 105 da CF. (TRF4, CC 0026924-50.2010.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 15/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A Constituição Federal prevê a delegação para o caso de estar litigando contra instituição de previdência social o segurado ou o beneficiário (real ou pretenso) em tal condição, ou seja, em causas de natureza previdenciária, não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. 2. No caso concreto, está-se diante de ação indenizatória, nada havendo de previdenciário em seu conteúdo e pedido, ainda que a causa de pedir envolva suposta negligência da Autarquia no atendimento prestado a um segurado. 3. Assim, não há falar em competência delegada da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito, devendo-se, de ofício, a teor do art. 64 § 1º do CPC, reconhecer a incompetência absoluta ad causam do Magistrado a quo, anular a sentença, e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. (TRF4, AC 0002521-46.2017.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 04/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. NATUREZA DA DEMANDA. 1. Consoante orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado. Assim, ele pode optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição. 2. Tal entendimento, contudo, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. 3. Hipótese em que o segurado ajuizou ação indenizatória contra o INSS, objetivando indenização por danos morais, em razão de suposta conduta abusiva no transcorrer de processo administrativo, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. (TRF4, AG 0002924-10.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 31/08/2015) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESENTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. INAPLICABILIDADE. ART. 109, § 3º DA CF. 1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal prevê as hipóteses de delegação de competência federal à Justiça Estadual, dentre as quais não se inclui questão afeta ao direito civil de índole puramente indenizatória. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 0018826-13.2014.4.04.9999, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 22/01/2015) Assim, apesar da orientação segura do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal, de que o § 3º do art. 109 da CF concede uma faculdade ao segurado, podendo ele optar por ajuizar a ação previdenciária no local de sua preferência, observadas as hipóteses previstas na Constituição, tal entendimento, aplica-se apenas às demandas que tenham natureza previdenciária, não abrangendo toda e qualquer ação proposta contra o INSS. Desta forma, considerando que a presente demanda indenizatória contra o INSS, objetiva o pagamento de indenização por danos morais, tem-se que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não se cogitando de competência delegada da Justiça Estadual. Ante tais considerações e com arrimo nas regras dispostas nos artigos 109, I, da CF/88, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, declaro a incompetência deste juízo e determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Proceda-se as baixas devidas junto ao Distribuidor. Intimem-se e cumpra-se. Codó (MA), 15 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara