Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO ELETRÔNICO COM ENCAMINHAMENTO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA O QUE AFASTA QUALQUER POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HÍGIDA, NÃO VICIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800673-94.2021.8.10.0122 defiro a concessão da gratuidade judiciária. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 2. Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ). A responsabilidade da requerida é objetiva (Art.14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC). 5. A contratação do refinanciamento, discutido nos autos, foi realizada de forma digital e se deu através de proposta enviada por SMS ao celular da parte autora. 5.1. Para confirmar a operação, forneceu seu documento pessoal, sendo enviada cópia da Cédula de Crédito Bancário, foto da autora tirada no momento da contratação e Termo de Consentimento em e-mail da parte requerente. 5.2. A parte autora mandou uma foto do seu rosto (selfie) e dos seus documentos a fim de formalizar a contratação feita pelo aplicativo de celular. 5.3. Houve autorização, de forma irrevogável e irretratável, do desconto mensal, para o pagamento correspondente às prestações do empréstimo consignado. 5.4. Ora, o empréstimo foi regularmente contratado, não havendo qualquer ato ilícito no caso, sendo perfeitamente lícita a contratação por meio eletrônico, comprovada pelo envio da foto do documento e biometria facial através de selfie, bem como confirmação da operação via SMS. 5.5. Ademais, não há que se falar que a parte autora não tinha ciência dos termos do contrato, visto que todas as características da operação, tais como condições da consignação, valor total financiado, custo efetivo total, valor da parcela e taxas de juros, foram enviados via SMS. 5.6. Além disso, o valor do refinanciamento foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme TED juntado na contestação. 6. Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 6.1. De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado. Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 10. Mantenho o julgamento do recurso, apesar do pedido de sustentação oral formulado pelo requerido/recorrido, tendo em vista que o resultado do julgamento lhe é favorável. Destaco que sem prejuízo não há nulidade. ACÓRDÃO N. 364/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Juízes de Direito DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente da Turma Recursal e titular do gabinete do 2º vogal e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 22/04/2022 à 28/05/2022. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.