Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936-A
REU: MARIA IOLENE BRITO CRUZ SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001277-17.2015.8.10.0052 Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de MARIA IOLENE BRITO CRUZ, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico fora determinada a citação dos promovidos, entretanto o ato processual restou frustrado em razão do promovido não residir no endereço indicado na inicial e, assim, o Oficial de Justiça não logrou êxito no cumprimento do Mandado. Após a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de Justiça e promover regular prosseguimento ao feito, consoante certidão de fl. 49 do doc. ID. 57805623, o autor quedou-se inerte. Desse modo, percebe-se que o feito está paralisado desde o cumprimento de tais diligências pelo oficial de justiça, nos idos de 2019, não havendo neste espaço de tempo qualquer ato do autor capaz de ensejar o sucesso de concluir a lide. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. De início, ressalto que, conforme reza a primeira parte do art. 240, §2º do CPC, “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”. Disso se conclui que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC. Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II. Caso o autor/exequente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação/execução, na forma do art. 485, IV do CPC. Isso porque, sem citação do réu/executado para a ação/execução, não há como o processo seguir, e tal incumbência, repise-se, é do autor/exequente. Registro, ainda, ser dispensada a prévia intimação pessoal do autor para regularização, já que não se trata de abandono da causa, mas sim de ausência de pressuposto processual, não incidindo a regra do art. 485, §1º do CPC. Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min. LÁZARO GUIMARÃES, convocado. DJe 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 18/02/2016). Ressalto que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. A Constituição Federal também consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aceitação constitui pressuposto de constituição da relação processual, cabendo ao autor fornecer os elementos necessários para sua efetivação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, IV do CPC/73). 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, nos termos do artigo 485, § 1º, do Novo CPC (267, § 1º, do CPC/73), pois não se trata de extinção do processo por abandono. 3. Apelação não provida."(Acórdão n.938508, 20140110073662APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 190). Assim, não logrando êxito o autor em promover a citação do promovido, há de arcar com as consequências de sua inoperância, haja vista que não diligenciou de forma eficiente. Ademais, a tramitação do feito não pode protrair-se no tempo eternamente, mormente quando não se observa que a demora na citação seja atribuível a mecanismos do Judiciário. Não há, portanto, que se falar em violação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da eficiência, da cooperação, da proporcionalidade, da solidariedade e da celeridade processual. Por fim, quanto à alegada obrigatoriedade de intimação pessoal do Autor para a extinção do feito, certo é que o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê que só haverá tal necessidade quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou por abandono da causa (inciso III), não exigindo a intimação pessoal no caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Logo, pertinente a extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Isento de honorários, por não haver perfectibilização da relação jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição PINHEIRO, Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito, designada para presidir os autos Portaria - CGJ n° 32552019