Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0806028-11.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Requerente: ROSENI MESQUITA DA SILVA MONTEIRO
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA 11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - OAB/MA 8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA 20014, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSENI MESQUITA DA SILVA contra despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, alegando omissão quanto a indicação dos elementos que evidenciam a capacidade econômica da parte. Requer o acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a análise do pedido. Os embargos de declaração caracterizam-se como espécie recursal, sujeitando-se aos requisitos de admissibilidade e à teoria geral dos recursos. Deste modo, para o conhecimento dos embargos declaratórios faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” (Grifei) Da análise da norma acima transcrita, depreendem-se dois requisitos de admissibilidade formal dos embargos de declaração, quais sejam: a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação de seus fundamentos, ou seja, pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente. Da mesma forma, a regularidade formal resta preenchida, pois o embargante apontou a omissão como fundamento do recurso. Assim, hei por bem conhecer ambos os embargos de declaração. Analisando detidamente os autos, verifico que há omissão no despacho proferido uma vez que este foi silente quanto aos elementos indiciários da capacidade econômica da parte.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de acrescer ao despacho o trecho que abaixo segue: “Analisando detidamente o caso em exame, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família. Ao contrário, sua profissão da autora, qual seja, servidora pública, aliada ao valor do empréstimo, são elementos indiciários de sua capacidade econômica. Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se.” Quanto ao mais, permanece íntegro o despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 22 de fevereiro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de março de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário