Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/08/2018
Valor da Causa
R$ 17.899,73
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Imperatriz
Partes do Processo
JULENO MUNHOZ GONCALVES
CPF
Autor
TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA RODRIGUES ALVES
OAB/MA 11108·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/10/2022, 10:24
Transitado em Julgado em 07/04/2022
20/10/2022, 10:23
Decorrido prazo de JULENO MUNHOZ GONCALVES em 07/04/2022 23:59.
11/04/2022, 09:00
Publicado Intimação em 17/03/2022.
22/03/2022, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
22/03/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA RODRIGUES ALVES - MA11108 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0809805-38.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material]
Requerente: JULENO MUNHOZ GONCALVES
Requerido: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a Advogada do AUTOR, DRA. LUCIANA RODRIGUES ALVES - OAB/MA nº 11108, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por JULENO MUNHOZ GONCALVES em desfavor de TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Sobreveio a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de março de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
16/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/03/2021, 17:16
Conclusos para julgamento
12/03/2021, 15:43
Juntada de Certidão
12/03/2021, 15:40
Decorrido prazo de JULENO MUNHOZ GONCALVES em 21/09/2020 23:59:59.