Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosa Maria Nunes de Almeida Advogado: Luiz Valdomiro Soares Costa (OAB/MA n.º 9487-a) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n.º 16495)
Apelado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA n.º 29.442) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805253-92.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Maria Nunes de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015). A apelante propôs ação de declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido indenização por danos morais, alegando ser titular do benefício previdenciário que vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Em análise preliminar, o MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA), concedeu à autora/apelante o prazo de 15 dias, para emendar a inicial, juntando aos autos a procuração, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de residência atualizados. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, o Magistrado extinguiu a ação sem resolução do mérito. Desta decisão interpôs o presente Recurso de Apelação Cível pugnando por sua reforma, alegando que “a procuração juntada, embora mais antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguindo.” Quanto a exigência de comprovante de residência atualizado alegou ser “suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações”. Em contrarrazões, pugna o Apelado pelo não provimento do recurso (ID 1369931). Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento, deixando de opinar, quanto ao mérito, por falta de interesse. Era o que cabia relatar. Decido. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça se encontra prevista no art. 99 do CPC/15 que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, sendo prescindível sua comprovação (precedentes desta Corte). Destarte, defiro o benefício pretendido e, ante o preenchimento dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Da análise monocrática. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, é autorizado ao Relator a proceder ao julgamento singular dos recursos interpostos, a teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ressalta-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Pois bem, analisando-se os autos constata-se que agiu corretamente o Nobre Magistrado de base, vejamos. Embora legalmente não haja dispositivo prescrevendo prazo de validade ao instrumento de representação judicial voluntária, a jurisprudência pátria vem mitigando tal ausência, possibilitando ao Magistrado da causa, no exercício do poder geral de cautela, exigir a juntada de procuração atualizada para propositura e prosseguimento das ações, a depender do caso concreto. Nestes termos, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Colaciono trecho do aresto da 6ª Câmara Cível, a qual componho, que segue a orientação supra: [...] É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno n.º 0804466-17.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgamento em 23 de setembro de 2021). No caso posto, a procuração é datada de mais de 03 anos, desde sua assinatura a até a propositura da ação, razão porque o Magistrado, imbuído na proteção do interesse da parte autora, buscando a certeza de seu efetivo conhecimento sobre a existência da demanda, determinou ao causídico que fizesse a juntada da procuração, da declaração de hipossuficiência e do comprovante de residência, todos atualizados. Embora intimada pra emendar a inicial, optou a Apelante por se silenciar, deixando passar in albis o prazo fixado para juntada dos documentos solicitados. Não vejo nenhuma ilegalidade ou excesso do Magistrado, pois lhe é permitido (ou não vedado legalmente), no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição da procuração e da declaração de hipossuficiência, por mais recentes, em razão do longo tempo decorrido entre a outorga do referido instrumento (e da declaração) e o ajuizamento da ação (03 anos). É de conhecimento deste Tribunal que há inúmeras demandas versando sobre a matéria sob ótica (nulidade de contrato de empréstimo consignado), e em muitas dessas sequer a parte autora tem conhecimento de sua propositura, não estamos afirmando que seja exemplo o caso ora sob análise, mas para evitar situações desse jaez, busca-se o saneamento do processo, com juntada de documentações atualizadas. Isto posto, com supedâneo no art. 932 do CPC, art. 676 e art.677 ambos do RITJMA, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter inalterada a sentença vergastada. Dê-se baixa ao presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator