Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826446-19.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DENYA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE, RODOLFO MENESES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A
EMBARGADO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - OAB/MA 19965-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por DENYA CRISTIANE CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE e outros em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA, ambos qualificados na inicial. Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação, em virtude de homologação de acordo nos autos principais(execução de título extrajudicial - proc. nº 0819419-82.2021.8.10.0001), tendo a concordância expressa da parte requerida, conforme id nº 62888486. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir. A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação. Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado. A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência. ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. São Luís (MA), Quinta-feira, 17 de Março de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível