Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ALMERINDA NOLASCO LEMOS
Réus: RAYRA MONTEIRO LOPES DA SILVA, RAFAELA MONTEIRO LOPES DA SILVA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITICUPU E BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALMERINDA NOLASCO LEMOS propôs Ação Declaratória com pedido de Indenização em face de RAYRA MONTEIRO LOPES DA SILVA, RAFAELA MONTEIRO LOPES DA SILVA, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BURITICUPU e BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos. Determinada a comprovação da hipossuficiência da autora (ID 32493217), foram anexados pela autora os documentos: cópia da CTPS, extrato bancário do "nu bank", declarações do imposto de renda dos anos 2017 e 2018 e ficha sanitária de propriedade rural (ids 32852319, 32852322, 32853098, 32859097, 32852324, 32853104, 32853107, 32853431). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de cancelamento da distribuição. Na hipótese dos autos, a autora afirma que não apresentou declaração do imposto de renda nos anos de 2019 e 2020 pela renda percebida ser inferior ao valor mínimo que impõe a declaração de forma obrigatória, juntando apenas cópias de sua CTPS e extratos bancários do Banco Bradesco e fatura do cartão de crédito " nu bank" apenas referente ao mês de junho de 2020. Os documentos anexados estão em desconformidade com a decisão proferida, eis que não são hábeis e sem robustez para averiguar a sua condição financeira atual. A comprovação da hipossuficiência se deu em desacordo com o comando judicial, sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua capacidade financeira atual e a medida que se impõe é o indeferimento da justiça gratuita e a extinção da demanda. Desse modo,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800730-40.2020.8.10.0028 Ação Declaratória indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da ausência de documentos que indiquem a hipossuficiência financeira dos demandantes. Vale dizer, ainda, que além de não lograr êxito em comprovar a situação financeira atual, deixou de efetuar o pagamento das custas processuais iniciais conforme determinação judicial (ID 32493217), situação que enseja o cancelamento da distribuição. O cancelamento da distribuição encontra respaldo legal no art. 290 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No que pertine ao cancelamento da distribuição, colaciono precedentes do E. TJMA, in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO NCPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pela apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do NCPC. II - Com efeito, reputa-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, visto que, embora intimada, para realizar o recolhimento das custas iniciais do feito, manteve-se inerte, deixando de cumprir com o ônus processual do pagamento das custas do processo, conforme fora certificado, tendo-se por correta a decisão de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do NCPC. III - De outro lado, cabe se ressaltar que para os fins de indeferimento da inicial ao lastro do inciso I do artigo 485 do NCPC, não se exige a intimação pessoal preconizada no § 1º do artigo 485 do NCPC, eis que tais matérias (incisos IV, V, VI e IX) podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. IV - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível, em que figuram como partes as retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 30 de abril de 2020. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23 a 30 de abril de 2020. Ap. Cível n.º 0804969-42.2018.8.10.0001). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 267.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, o descumprimento à ordem judicial para emenda da inicial com pagamento das respectivas custas processuais se revelou flagrante, pois tal vício fora devidamente apontado pelo Juízo originário ao proferir a decisão de fl. 12, sendo a mesma devidamente publicada no meio oficial (fl. 14),possibilitando ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, sendo certificado (fl.15), todavia, o transcurso do prazo consignado para realização da referida diligência, sem o devido cumprimento. II - Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo 284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, mas não admite uma emenda "a qualquer tempo", devendo a mesma ser apresentada dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. III - Logo, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo julgador singular permite a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 257 do CPC. IV-Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0361172018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019) Desse modo, imperioso reconhecer o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 290, ambos do CPC/2015. A Secretaria Judicial para cancelamento da distribuição. Sem custas Sem honorários advocatícios, pelo não triangularização processual. Transitado em julgado, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 16 de julho de 2020. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA