Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GILMAR DE JESUS SILVA. ADVOGADO (A) (S): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10.063).
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO (OAB). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso prejudicado, conforme parecer do Ministério Público. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0808233-36.2019.8.10.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILMAR DE JESUS SILVA, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas. Em síntese, alega que ingressou com ação de rito comum para condenação do Agravado em danos morais e repetição de indébito, tendo em vista alegação de fraude na cobrança de faturas de energia. Alega que, não podendo arcar com as custas processuais, requereu o benefício, porém, foi negado pelo MM. Juiz a quo, mesmo com a juntada de todos os documentos necessários a comprovação de hipossuficiência. Afirma que devem ser aplicados os arts. 5o, inciso XXXV, CF/88, e 99, § 3o do CPC, sendo certo que não foi intimada para comprovar a condição de hipossuficiência. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, tais como o fumus boni juris e o periculum in mora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão. Acostou documentos. Em decisão de id. 5278175, foi deferida a liminar. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso. É o relatório. Decido. De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado. Isto porque o MM. Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com o exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, do processo originário n. 0801882-13.2017.8.10.0034, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática. Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação. Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO do RECURSO. I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual. III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015. Pelo exposto, conforme o parecer do Ministério Público, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora. 1 CPC. Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.