Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VANESSA ARAUJO FONTENELE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983
Requerido: SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800403-11.2020.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por VANESSA ARAÚJO FONTENELE em face do ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados na exordial, sob argumento de inscrição irregular de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Alega a parte autora que ao diligenciar-se à agência dos Correios de Santa Inês/MA, com o objetivo de regularizar seu CPF, foi informada que o procedimento não poderia ser feito em razão de seu nome está cadastrado no sistema do SERASA EXPERIAN em decorrência de um débito que tem como credor a Secretaria da Fazenda Estadual do Maranhão, no valor de R$ 1.008,53 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Narra que, para confirmar a inscrição de negativação, foi até a CDL de Santa Inês/MA, que expediu comprovante de registro no SERASA referente ao contrato nº 0000001651173384. Afirma que no dia seguinte, 23.01.2020, com a finalidade de saber sobre a dívida que lhe é imputada, a requerente foi à Secretaria da Fazenda Estadual do Maranhão, no município de Santa Inês – MA. Na ocasião, foi constatado que a autora não possuía nenhuma dívida em seu nome, não sabendo os servidores do referido órgão informar/especificar a origem do débito que deu ensejo à inclusão do nome daquela nos cadastros de proteção ao crédito, conforme relatório de débitos apresentados. Aduz, ainda, que não reconhece o supramencionado débito, não existindo razões para a existência da suposta dívida em seu nome. Por fim, pontua que a negativação indevida a impede de financiar contrato com bancos, fazer empréstimos, tirar cartões de crédito, realizar compras a prazo ou qualquer outra operação que exija numeração de seu CPF. Requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do requerido no pagamento de vinte salários-mínimos a título de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos anexos no id. 28825467. Contestação do Estado do Maranhão, id. 33843875, pugnando, em suma, pela extinção do feito face a ausência de interesse de agir, sob o argumento que a baixa do débito em análise ocorreu antes da propositura da ação e no mérito alega que a negativação foi correta, pois deu-se em virtude de débitos de IPVA do veículo descrito nos autos, mas que a dívida encontra-se com baixa desde o dia 23/01/2020, e que quando a presente demanda foi ajuizada (05/03/2020), o nome da requerente já havia saído do SERASA, estando liberado para operações de crédito, bem como que não há provas dos danos supostamente sofridos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Despacho, de id. 34532892, consignando que como por ocasião do ajuizamento da ação, em 05 de março de 2020, o registro negativo já havia sido cancelado, (id. 33844927) conduz a perda do objeto do pedido de antecipação de tutela. Intimada para réplica, a parte autora, não se manifestou, conforme certificado no id. 54491091. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, ambas não tem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, posto que o acumulo de serviço na 1ª Vara, impedem excessos de pormenores. Observo não haver necessidade de produção de provas, de acordo com a vontade das próprias partes, que não se manifestaram, quando da intimação, para indicá-las, pelo que com base no inciso I, do art. 355, do CPC, passa-se ao julgamento do processo. Inicialmente, com relação ao pleito de perda do objeto, aduzido em preliminar, o art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do meio escolhido. O interesse processual consubstancia-se no binômio utilidade – necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora, somente sendo possível de ser alcançada pela via judicial (necessidade). “In casu”, a pretensão da parte autora está calcada na inexistência de dívida inscrita em 03 de setembro de 2016 pela parte ré nos cadastros de inadimplentes, que segundo narrativa da inicial fora descoberta em 22 de janeiro de 2020, todavia com cancelamento da inscrição em 23 de janeiro de 2020 por iniciativa do Estado. Desta forma, por ocasião do ajuizamento da ação, em 05 de março de 2020, o registro negativo já havia sido cancelado. Logo como
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais com pedido de tutela urgência antecipada distribuída em 05 de março de 2020 e o Estado comprovou, no id. 33844927, que houve a baixa definitiva da dívida em data anterior ao ajuizamento da ação, 23 de janeiro de 2020, não há mais débito para se declarar inexistente. Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito relativo ao título nº 1651173384, considerando que o evento discutido já ocorreu,a inexistência de dívida ao tempo do ajuizamento de ação com pretensão de declaração de sua inexistência conduz à perda superveniente do objeto. Continuando, aduziu o Estado, ser legítima a cobrança, mas que ausente ocorrência de danos morais, pois entre a descoberta da inscrição e o seu cancelamento transcorreu apenas 01 (um) dia, incapaz de gerar abalo psicológico. No caso específico em julgamento, não caracterizou o dano moral, pois a inclusão foi legítima e adveio de débito inadimplido referente a IPVA, conforme fez prova o Ente Público. A parte autora não veio aos autos, em sede de réplica refutar as argumentações do Estado, conforme certificado pela Secretaria no id. 54491091. Conceder indenização no caso concreto é desarrazoado e apenas contribui para o fomento da indústria do dano moral. Ainda que a autora tenha suportado aborrecimentos e dissabores, é inviável o reconhecimento do dano moral, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. - Não há que se falar em caracterização de dano moral passível de indenização nos casos de pequena demora do credor em promover a baixa do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devidamente inscrito em decorrência de inadimplência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.096772-2/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2017, publicação da sumula em 30/06/2017) Grifou-se. Com efeito, a inexistência de dívida ao tempo do ajuizamento de ação com pretensão de declaração de sua inexistência conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Ademais, por via de consequência também não subsiste o pedido de indenização por danos morais, visto que se tivesse havido tamanho abalo psicológico, teria a parte autora desde o início, questionado sua inclusão em órgãos de proteção ao crédito. Sem delongas, considerando que o evento discutido já ocorreu, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, em razão da falta interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (CPC/2015, art. 85, §2º) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e se nada requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito