Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802515-13.2019.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, próximo ao excelence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA), CAMILA ANDRADE DE CARVALHO (OAB 14747-MA), TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, próximo ao excelence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo. SENTENÇA Vieram os autos conclusos. Verifico que a parte autora não apresentou bens da parte executada para fins de penhora ou recolheu custas para pesquisa RENAJUD solicitada. Em sede de juizados especiais, cabe às partes a apresentação de bens do executado. A lei 9.099/95 apresenta em seu artigo 53, §4º a consequência da não localização de bens, qual seja, a extinção da demanda. Assim, extingo a demanda nos termos do artigo supracitado. Intime-se. Arquivem-se. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 15/03/2022