Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - MA15589 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0815364-05.2020.8.10.0040 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Requerente: ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES
Requerido: KAROLINE VIANA LOGRADO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do EMBARGANTE, DR. ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES - OAB/MA nº 15589, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA ROLDAN HENRIQUE SOUSA RODRIGUES, opôs embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0805636-71.2019.8.10.0040, proposta em seu desfavor por KAROLINE VIANA LOGRADO, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar, representada por documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, no valor de R$ 26.543,72 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos). RELATÓRIO Alega o embargante, ausência de título executivo hábil a embasar a execução, por não existir nos autos documento que comprove a existência de relação negocial entre as partes, com descritivos dos produtos e/ou serviços que foram objetos do contrato acostado ao processo. Afirma que a lide em tela deve ser extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a falta da exequibilidade do presente título, pressuposto, este, essencial para o trâmite da ação de execução. Diz que não há a devida identificação das testemunhas conforme preconiza a lei, e que percebeu que
Intimação - Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de uma série de documentos assinados por ele após ser coagido por seu então patrão Arthur Phellipe de Almeida Costa, que por sinal é irmão da advogada mencionada pela exequente, que juntou “prints” de conversas via aplicativo Whatsapp. Sustenta que o Arthur era o proprietário de uma empresa de viagens onde o executado oferecia sua atividade laboral, e por sempre prezar por sua conduta e nome limpo, tinha acesso a cheques em sua conta bancária, de modo que, sabendo dessa informação, e com a ameaça de não liberação das comissões devidas ao funcionário, o proprietário da empresa pedia cheques emprestados, e os repassava com valores exorbitantes para terceiros, que em nada tem relação comercial com o executado, para resgatar os cheques, o executado aceitou assinar, conforme dito por ele, “um documento simples”, para formalidades, tendo em vista que o cobrado sempre seria o Sr. ARTHUR ou Sra. ADRIANY, conforme documento de ID 26533670. Garante que na petição inicial a exequente reconhece que houve o adimplemento parcial do negócio o qual fora feito pelo Sr. Arthur, conforme dito na página 2, “Pra passar pra o Arthur pois é ele que faz o pagamento”. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento dos embargos. Na impugnação aos embargos, a exequente alega que embora sustente não conhecer e não ter firmado relação comercial com a embargada, o embargante não negou ter assinado o instrumento, exatamente porque o fez, o que se comprova através do reconhecimento de firma. Diz que há incoerência nas afirmações do embargante, pois embora sustente não haver relação jurídica com a embargada, está protestado pela dívida desde 26/02/2015 (doc. id_19028333), e nada fez, mesmo sendo advogado. Aduz que em nenhum momento o legislador exigiu como condição de eficácia executiva que a confissão de dívida ou qualquer outro documento particular trouxesse estampada a origem do débito confessado/assumido, e que a presença da “causa debendi”, não é condição de eficácia executiva para o instrumento particular (art. 784, III/CPC) ou para a nota promissória (art. 784, I/CPC). Assevera que o título atende às formalidades legais, pois
trata-se de instrumento de confissão de dívida, o que ampara a pretensão executiva, pois se encontra regularmente assinado pelas partes e por duas testemunhas, contendo obrigação de pagar dívida líquida, certa e vencida, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104/CC), o mesmo se aplicando às notas promissórias. Relata que mesmo sendo dispensável a descrição da origem do débito, em medida de boa-fé, informa-se que o débito formalizado e confessado por ocasião do instrumento e promissórias, é decorrente de novação de dívida (art. 360/CC), por vários cheques emitidos pelo próprio embargante, os quais foram devolvidos sem compensação quando apresentados ao banco. Garante que o embargante litiga de má-fé (art. 80/CPC) ao alterar a verdade dos fatos, e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procedendo de modo temerário e provocando incidente manifestamente infundado, com objetivos protelatórios, o que impõe sua condenação nos termos do art. 81 do CPC. Requer sejam os embargos liminarmente rejeitados, nos termos do art. 918 do CPC, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos neles deduzidos. Vieram-me conclusos os autos. Brevemente relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da condição econômica demonstrada nos autos através da colação dos contracheques de ID 38047655, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sobre os embargos à execução, dispõe o CPC que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Inicialmente, o embargante argui a inexequibilidade do título por ausência de descrição da relação negocial e pela não identificação das testemunhas que assinaram a confissão de dívida. Todavia, os títulos executivos extrajudiciais gozam de autonomia e o art. 784, inciso III, do CPC, não traz as citadas exigências, já havendo entendimento nos tribunais pátrios de que o contrato é exequível até mesmo sem a aposição da assinatura das duas testemunhas, quando por outros meios for possível constatar-se a existência de relação negocial entre as partes. Vejamos: “Compra e venda de piscina e acessórios. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. R. sentença de improcedência. Recurso somente do executado. Formação do título executivo que independe da assinatura de duas testemunhas. Decisum mantido na íntegra. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo do embargante. (TJSP; Apelação Cível 1005708-69.2020.8.26.0048; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021)” “Embargos à execução Procedência Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços educacionais Ausência de assinatura de duas testemunhas Condição que, por si só, não torna inexigível o título. Contrato livremente pactuado entre as partes com a assinatura de ambos os contratantes e de uma das contratantes Título executivo extrajudicial apto a embasar a execução Ausência, outrossim, de impugnação específica e fundamentada quanto a existência do contrato, da dívida, bem como quanto a autenticidade deste documento ou mesmo vício de consentimento e coação quando da assunção da responsabilidade Decisão reformada para afastar a extinção da execução e julgar improcedentes os embargos Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002520- 97.2020.8.26.0006; Relator: Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021)” In casu, a exequente ainda fez acompanhar o instrumento de confissão de dívida de quatro promissórias assinadas pelo executado e, posteriormente, de cheques anteriormente emitidos por ele em seu favor. Sobre a autonomia dos títulos, vide recente julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos dos artigos 784, I, do Código de Processo Civil, é título executivo a nota promissória. 2. A nota promissória, em si, é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia e abstração, de modo que, para ser executada, não necessita de comprovação de validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela consignada. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1170728, 07074780720188070005, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Mais adiante, o embargante afirma, ora que assinou os documentos sem perceber, ora que não teve conhecimento do seu conteúdo, ora que assinou os títulos a pedido e para beneficiar seu ex-empregador, ora porque foi coagido por este a fazê-lo. Ao exame dos autos, vejo que o embargante não apenas emitiu cheques em favor da embargada, como, posteriormente, realizou novação da relação negocial com a mesma, ao efetuar a troca dos cheques pelo instrumento de confissão de dívida e por quatro notas promissórias, os quais se encontram devidamente assinados e com firma reconhecida em cartório. Pelo que se observa dos autos, em especial, da sucessão das negociações, acerca do mesmo débito, não há que se falar em coação. Como sabido, a coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio1. Outrossim, para viciar a declaração da vontade, a coação há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (art.151, CC), o que não está presente nos autos. Ora, em sendo o executado advogado, pouco crível que o mesmo, ciente do que vem a ser a coação, tenha esperado tantos anos para somente agora alegar a existência do citado vício de vontade. Menos crível ainda é que o embargante tenha sido coagido com a “ameaça de não liberação das comissões devidas ao funcionário”, por parte do ex-empregador. O embargante, na qualidade de advogado, tinha ciência de que era direito seu o recebimento das comissões, as quais, poderiam inclusive ser cobradas judicialmente. Ao que me parece, o executado se responsabilizou por débitos/obrigações de pagar do seu ex-empregador e, posteriormente, arrependeu-se de tal prática. Todavia, o arrependimento, em casos que tais, não desnatura a sua condição de devedor, nem importa na caracterização da coação. Mutatis mutandis, segue o recente julgado do Tribunal do Maranhão: “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A emissão de cheque, mesmo que para saldar dívida de terceiro, responsabiliza o emissor do título pela quitação do débito, visto que assumiu o risco de garantir o pagamento. 2. O emitente do título é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória. Mérito. O cheque emitido para pagamento de dívida de terceiro não isenta a responsabilidade do emitente, razão pela qual se mostra correta a sentença de procedência da ação monitória baseada na inadimplência do terceiro perante o emitente, imponível ao favorecido/portador de boa-fé. 3. Apelo não provido. (ApCiv 0080852018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)” Assim, como o embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo sob apreço, tampouco a existência de vício de consentimento que possa alterar a validade do negócio jurídico, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, rejeito os presentes embargos à execução e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se nos autos principais a presente sentença e prossiga-se na mesma. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 11 de março de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1https://www.google.com/search=coa%C3%A7%C3%A3o+v%C3%ADcio+de+vontade+defini%C3%A7%C3%A3o&oq=coaC3%A7%C3%A3o+%C3%ADcio+de+vontade+defini&aqs=chrome.1.69i57j33i160l2.7679j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de março de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso